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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento Provisório de Decisão 5012125-97.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
5012125-97.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Imaruí/SC e declaro o crédito do Residencial Bom Viver Eireli - ME no montante de R$ 87.833,33 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinte e três centavos). Arca a parte executada com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase do cumprimento de sentença, que fixo em R$ 8.783,33 (oito mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) , ou seja, 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5012125-97.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL BOM VIVER EIRELI - ME ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO DA SILVA (OAB SC036571) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Imaruí/SC e declaro o crédito do Residencial Bom Viver Eireli - ME no montante de R$ 87.833,33 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinte e três centavos). Arca a parte executada com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase do cumprimento de sentença, que fixo em R$ 8.783,33 (oito mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) , ou seja, 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo.