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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004237-22.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1004237-22.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004237-22.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do segurado Marcilei Pereira da Luz, falecido em 05/09/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em 08/11/2024. A autora sustentou na petição inicial que conviveu em união estável com o instituidor desde 2019 até a data do óbito, embora tenha sido reconhecida apenas o período de janeiro de 2022 até a data do falecimento em 05/09/2022, pela sentença proferida pela Vara de Família de Paraíso do Tocantins/TO nos autos do processo nº 0005212-61.2022.8.27.2731/TO. O INSS apresentou contestação apontando a existência de pensão por morte já implantada e ativa em favor do filho menor do segurado, K. D. C. L., postulando a formação de litisconsórcio passivo necessário e a reserva de cota. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda em face da ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar a união estável nos 24 meses anteriores ao falecimento (ID 2200026218). Citado na condição de litisconsorte passivo necessário, K. D. C. L. ofereceu contestação arguindo que a sentença da Vara de Família de Paraíso do Tocantins foi integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Cível nº 0005212-61.2022.8.27.2731/TO, o qual julgou improcedente o reconhecimento da união estável post mortem por ausência de intuito de constituir família e configuração de mero namoro (ID 2236078051). Acostou aos autos a íntegra do voto e do acórdão do tribunal estadual (ID 2236078209 e ID 2236078242). Na sequência, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que foi produzida a prova oral pertinente à controvérsia. (Id 2261026283) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso. Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Marcilei Pereira da Luz, ocorrido em 05/09/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito. (ID 2181090444, p. 10) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) INSTITUIDOR(A): No que se refere à qualidade de segurado, o requisito mostra-se incontroverso, uma vez que a autarquia ré reconheceu administrativamente essa condição ao conceder o benefício correlato ao filho menor (ID 2203757671). CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA: A controvérsia central da demanda concentra-se, portanto, na verificação da condição de dependente da parte autora, especificamente no que concerne ao reconhecimento da união estável alegadamente mantida com o segurado falecido. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do segurado. A norma legal veda, como regra, o reconhecimento da condição de dependente com base exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas hipóteses excepcionais de força maior ou caso fortuito, conforme disciplinado em regulamento. Essa exigência normativa introduziu critério objetivo destinado a assegurar maior confiabilidade na aferição do vínculo alegado, coibindo fraudes e reforçando a necessidade de substrato probatório mínimo documental. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 371, firmou entendimento no sentido de que a exigência de início de prova material contemporânea aplica-se também ao processo judicial, desde que o fato gerador do benefício seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, como ocorre no caso em análise. Portanto, não basta a demonstração de que a autora e o falecido possam ter mantido relacionamento por longo período em momento anterior. Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte, é necessário que a alegada união estável esteja minimamente amparada por elementos materiais contemporâneos ao período legalmente delimitado, sem prejuízo da valoração conjunta da prova oral produzida. No caso concreto, o acervo probatório reunido nos autos revela-se insuficiente para comprovar a existência de união estável apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário. Com efeito, a autora fundamentou sua pretensão, sobretudo, em sentença que reconhecera a união estável post mortem. O TJTO, contudo, reformou a decisão e julgou improcedente o pedido, por entender que as provas demonstravam relacionamento afetivo recente, sem comprovar a constituição de entidade familiar (IDs 2181090444, 2236078209 e 2236078242). Embora esse julgamento não impeça o exame da dependência previdenciária por este Juízo, seus fundamentos são relevantes, pois a questão foi apreciada sob contraditório entre a autora e o herdeiro interessado. O acórdão do tribunal tocantinense pontuou que os elementos documentais juntados pela requerente foram incapazes de evidenciar vínculo conjugal ostensivo, destacando que as mensagens e os depoimentos das testemunhas compromissadas atestaram a ocorrência de mero relacionamento afetivo recente, desprovido do elemento anímico indispensável à configuração da entidade familiar (ID 2236078209, p. 2-3). Neste processo previdenciário, a autora igualmente não apresentou início de prova material contemporânea idônea correspondente ao biênio anterior ao falecimento. Além disso, há divergências quanto ao domicílio. Na certidão de óbito, declarada perante o oficial de registro pela própria demandante em 12/09/2022, esta informou que tanto o falecido quanto ela residiam na Rua 60, nº 720, Setor Alto Paraíso, em Paraíso do Tocantins/TO (ID 2181090444, p. 10). Esse mesmo endereço cadastral do falecido consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS (ID 2181090444, p. 81). Entretanto, na petição inicial e nas faturas de energia juntadas, a autora declarou domicílio na Rua 17, Quadra 27, Lote 13, Residencial Paraíso dos Ipês (ID 2181090350, p. 4 e5 e ID 2181090444, p. 6). Ouvida em audiência de instrução, a informante Isabel Ferreira da Luz, genitora do falecido, esclareceu que o imóvel da Rua 60 era de sua exclusiva propriedade e que a requerente jamais coabitou naquele local (ID 2262163450). A ausência de início de prova material apto, impede a avaliação da prova testemunhal colhida em audiência, tendo em vista que a prova oral, isoladamente considerada, não supre a exigência legal de início de prova material, conforme disciplina o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019. Desse modo, inexistindo início de prova material contemporânea produzida nos 24 meses anteriores ao óbito e não demonstrada a convivência more uxorio qualificada pelo animus familiae, resta desatendido o requisito do artigo 16, inciso I e § 5º, da Lei nº 8.213/1991, impondo-se a improcedência do pedido veiculado na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante