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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036220-77.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1036220-77.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na presente ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, remetendo-se subsequentemente os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Av. República do Líbano, Edifício Gama Dias, 3º Andar, 1.513 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74125-125. PROCESSO:1036220-77.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE RAQUEL CAVALCANTE NAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora postula a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, pretendendo alternativamente auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, o que permite o direto julgamento do mérito da demanda. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade vincula-se ao preenchimento de três pressupostos legais essenciais: a qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a efetiva caracterização de incapacidade laborativa, seja esta total e permanente, seja temporária para o desempenho da atividade habitual. Para a fruição da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 42 da Lei 8.213/1991 impõe expressamente que o postulante seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de trabalho que lhe assegure a subsistência: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. De maneira análoga, o auxílio por incapacidade temporária, disciplinado no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exige a constatação de inaptidão laborativa para a atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso em julgamento, realizada a perícia médica oficial com observância do contraditório, o profissional técnico de confiança do juízo submeteu a parte autora a criterioso exame clínico e avaliou os relatórios e exames apresentados. O laudo pericial judicial foi concludente no sentido de que a parte periciada possui plena aptidão laborativa, assinalando formalmente que a incapacidade laborativa é nenhuma e que não há limitação funcional que impeça o trabalho habitual. A existência de enfermidade ou queixa clínica, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a exteriorização de limitação funcional que impossibilite o desempenho da ocupação profissional. Não obstante o juízo não se vincule de maneira irrestrita à conclusão técnica, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório goza de presunção de imparcialidade e qualidade técnica, sobretudo quando não é contrariada por elementos probatórios hábeis e contemporâneos. Nesse cenário, constatada a ausência de inaptidão profissional por meio da perícia médica judicial, desatendido resta o requisito nuclear e indispensável dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. Portanto, diante da ausência de incapacidade laborativa atestada pelo perito judicial, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na presente ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, remetendo-se subsequentemente os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (data da certificação digital). Juiz Federal assinado digitalmente