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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0700104-29.2011.8.24.0031

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0700104-29.2011.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Determino a baixa de todas as restrições realizadas nestes autos. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0700104-29.2011.8.24.0031/SC EXECUTADO : MARCIO DA SILVA MAFRA ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) SENTENÇA Dispositivo: Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Determino a baixa de todas as restrições realizadas nestes autos. Expeça-se alvará, em favor da parte executada, de eventual valor depositado na subconta vinculada ao processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 33 da LEF, servindo cópia desta sentença como ofício. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.