Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007970-20.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA MARIA BORGES LOPES Advogado do(a) AUTOR: KATHIA SIMONE SANTOS PINHEIRO - PA32779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a autora requer a conversão do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.303.654-0) em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de parcelas retroativas desde a data do início da incapacidade (março de 2024). Em sua petição inicial, a parte autora sustenta a permanência de seu quadro clínico incapacitante. Citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada perícia médica, o laudo pericial (Id. 2220308273) concluiu pela natureza temporária da incapacidade, consignado o perito que a autora padece de patologias (espondiloartrose da coluna lombar, tendinopatia/ bursite/ alterações degenerativas em ombros e esporão de calcâneos), que lhe causa incapacidade total e temporária; fixou a DII em 03/2024 e tempo médio para recuperação de 120 dias a contar da data da perícia médica (DCB em 02/2026). O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme o laudo médico pericial (Id. 2220308273), prova técnica isenta e produzida sob o crivo do contraditório, restou atestado que a incapacidade laborativa da autora é de natureza temporária. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Não havendo diagnóstico de irreversibilidade, o pedido de conversão não encontra respaldo legal. Ademais, compulsando o extrato do CNIS da autora, verifica-se que esta já se encontra em gozo de benefício previdenciário (NB 716.303.654-0) sob a espécie 91 (auxílio-doença acidentário), que se mostra financeiramente mais vantajoso, considerando a DCB em 25/06/2026. Por fim, esclareço que, caso a autora persista com quadro clínico incapacitante após a data de cessação fixada pelo INSS, assiste-lhe o direito de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício diretamente perante a autarquia. Esta é a via eficaz e própria para a reavaliação da necessidade de manutenção da proteção social, não cabendo ao Judiciário antecipar juízo de valor sobre incapacidade futura ou determinar conversão sem o preenchimento dos requisitos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal