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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004826-63.2023.4.01.3304

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1004826-63.2023.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios em primeira instância. Concedo à autora a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes, inclusive o INSS, da sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004826-63.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YASMIM DA SILVA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES DE OLIVEIRA - BA70850 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade, nos termos das Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001. Yasmim da Silva Amorim ajuizou ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de salário-maternidade urbano, NB 200.281.067-7, em razão do nascimento de seu filho em 26/11/2020. Sustenta que mantinha a qualidade de segurada durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (ID 1536897867). O INSS apresentou contestação (ID 1826406662), alegando a perda da qualidade de segurada antes do parto e a ausência de comprovação do desemprego involuntário necessário à prorrogação do período de graça. O salário-maternidade é devido nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde que comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada na data correspondente. Para a segurada empregada, não se exige carência, conforme o art. 26, VI, da mesma lei, na redação aplicável ao caso. No caso, o nascimento do filho da autora em 26/11/2020 está comprovado pela certidão de nascimento de ID 1536897855. A controvérsia limita-se à manutenção da qualidade de segurada nessa data. A CTPS e o CNIS (IDs 1536870383 e 1536897866) demonstram que a autora manteve vínculo empregatício de 19/10/2016 a 07/11/2018 e, posteriormente, de 01/06/2019 a 30/06/2019, sem registro de novas contribuições após essa última competência. Nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, observada a regra legal de perda dessa condição. O § 2º do mesmo artigo admite a prorrogação por mais 12 meses quando comprovada a situação de desemprego involuntário. O processo administrativo (ID 1826406664) contém registros de recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego entre dezembro de 2018 e abril de 2019, além de inscrição no SINE em 22/11/2018. Esses documentos comprovam a situação de desemprego decorrente do primeiro vínculo empregatício, encerrado em novembro de 2018. Entretanto, a autora voltou a exercer atividade remunerada em junho de 2019, encerrando a situação de desemprego anteriormente comprovada. Desse modo, o seguro-desemprego e a inscrição no SINE anteriores à nova contratação não demonstram, por si sós, a ocorrência de desemprego involuntário após o término do último vínculo, em 30/06/2019. Embora a CTPS contenha anotação de contrato de experiência, essa circunstância não dispensa a comprovação do desemprego involuntário. O encerramento de contrato por prazo determinado não impede a prorrogação do período de graça, desde que demonstrados os requisitos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.360, a situação de desemprego involuntário pode ser comprovada por diferentes meios de prova admitidos em direito, não sendo suficiente, contudo, a mera ausência de registros de vínculos empregatícios na CTPS ou no CNIS. No caso, a autora não apresentou qualquer comprovação da situação de desemprego involuntário após junho de 2019. Os documentos relativos ao desemprego anterior não demonstram essa condição no período posterior ao último contrato, enquanto a ausência de novas contribuições, isoladamente, não autoriza a prorrogação do período de graça. Cabia à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Considerada a última contribuição em junho de 2019, o período de graça ordinário de 12 meses encerrou-se em junho de 2020, com manutenção da qualidade de segurada até 17/08/2020, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Não comprovados os requisitos para a prorrogação prevista no § 2º, a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data do parto, em 26/11/2020. Assim, embora comprovado o nascimento do filho e dispensada a carência, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios em primeira instância. Concedo à autora a gratuidade judiciária. Intimem-se as partes, inclusive o INSS, da sentença. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Feira de Santana/BA. Juiz Federal