Ementa
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.