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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0003228-84.2025.8.04.5800

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0003228-84.2025.8.04.5800

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, observando a expressa dispensa de intimação do INSS por norma especial, certifique-se a tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões e a gratuidade de justiça e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P. I. C.