Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1023499-17.2022.4.01.3700

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1023499-17.2022.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

ral Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023499-17.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando o pagamento de valores relativos à condenação transitada em julgado da fase cognitiva. Expedida requisição de pagamento, foi realizado o depósito do crédito. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Sem custas e honorários. Intimem-se, inclusive o credor para efetuar o saque do valor da requisição de pagamento expedida.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023499-17.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS URBANAS DO EST MA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando o pagamento de valores relativos à condenação transitada em julgado da fase cognitiva. Expedida requisição de pagamento, foi realizado o depósito do crédito. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Sem custas e honorários. Intimem-se, inclusive o credor para efetuar o saque do valor da requisição de pagamento expedida. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Não havendo recurso adesivo, ao TRF1. Do contrário (havendo apelação adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação. Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL