Ementa
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
DECIDO.
Instada a comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juizado, conforme Despacho de mov. 14.1, a parte autora quedou-se inerte até a presente data.
Assim, deixou a parte autora de promover os atos que lhe competiam no prazo que lhe foi assinalado.
Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Após, movimente-se o processo para a fila de encerrados, com as cautelas de praxe.
Publique-se.