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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0234936-18.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0234936-18.2025.8.04.1000

Ementa

Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento do montante de R$ 11.715,39 (onze mil, setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos) a título de ressarcimento por danos materiais emergentes em favor da Autora KAYNA LENY COSTA PEREIRA.

CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da Autora.

DETERMINAR que, sobre os valores das condenações (itens 1 e 2), incida única e exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente a contar da data do evento danoso (27/04/2025 - Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora (art. 98 do CPC).

Com o trânsito em julgado, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE MANAUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob o rito da Execução Invertida, apresente o demonstrativo de cálculo dos valores devidos devidamente atualizados, visando aparelhar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Apresentados os cálculos ou decorrido o prazo in albis, intime-se a Autora e remetam-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para conferência, procedendo-se posteriormente com a requisição de pagamento.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KAYNA LENY COSTA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. A Autora relata que reside na Rua São Paulo, nº 1, Bairro Nova Esperança, Manaus/AM, em área adjacente ao igarapé que atravessa a localidade. Afirma que, na madrugada do dia 27/04/2025, em decorrência do assoreamento e da falta de conservação do curso d'água, o igarapé transbordou de forma violenta, atingindo o interior de sua residência com lâmina d'água superior a 1 (um) metro de altura. Sustenta que o alagamento provocou a perda irreversível de móveis e eletrodomésticos essenciais de sua residência (geladeira, armários de cozinha, balcão, fogão e máquina de lavar roupa). Argumenta que o Município tinha plena ciência do risco, haja vista formalizações perante a Ouvidoria da SEMULSP (Plataforma Fala.BR - NUP nº 03600.2025.000026-43) realizadas em janeiro de 2025, ocasião em que a autarquia municipal emitiu resposta oficial comprometendo-se a realizar a limpeza do leito do igarapé até a terceira semana de março de 2025, o que não foi cumprido. Invocou como prova emprestada a Ação Civil Pública nº 0635518-84.2018.8.04.0001 (subdimensionamento da calha da Rua São Carlos) e a sentença do Processo nº 0207293-85.2025.8.04.1000. Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação do Réu ao pagamento de R$ 11.715,39 a título de danos materiais emergentes e R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Acostou notas fiscais de aquisição dos bens, fotos e comprovantes da Ouvidoria (Mov. 1.6 a 1.11). O Município de Manaus apresentou Contestação no Mov. 10.1. Arguiu a ausência de omissão específica, aduzindo que realiza manutenções periódicas na malha de drenagem (Mov. 10.2). Sustentou excludentes de responsabilidade civil por força maior (chuvas torrenciais atípicas) e culpa de terceiros/vítima, alegando ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP), descarte inadequado de lixo por moradores e o tombamento de estruturas privadas na calha do igarapé. Impugnou os danos materiais pela ausência de laudo de inutilização individualizado de cada bem e contestou os danos morais. Em Réplica (Mov. 15.1), a Autora refutou as teses defensivas, ratificando a omissão específica diante da promessa não cumprida pela SEMULSP, a prova das notas fiscais dos eletrodomésticos perdidos e o teor vinculante da prova emprestada da ACP nº 0635518-84.2018.8.04.0001. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a estabilização da lide, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta sentença: a) A caracterização da omissão específica do Município de Manaus no dever de limpeza e drenagem do igarapé do Bairro Nova Esperança (faute du service), frente às teses de força maior, fato de terceiro e ocupação em APP; b) A demonstração dos danos materiais emergentes suportados pela Autora mediante notas fiscais e documentos de reposição dos bens inutilizados; c) A ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da invasão da residência por águas pluviais/esgoto e o arbitramento do quantum compensatório. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. A) Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Urbanísticas O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pauta-se na responsabilidade civil por omissão estatal, estando os fatos suficientemente instruídos por farta prova documental e laudos técnicos oficiais. De início, rejeito a tese defensiva do Município de que a localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) afastaria o dever de indenizar. A legitimidade da Autora decorre da sua condição de moradora/possuidora e vítima direta do alagamento. Conforme consignou o Relatório Técnico nº 19/2026 da Defesa Civil Municipal (Mov. 26.6 do processo conexo), a área habitada pela comunidade não era considerada área de risco pelo mapeamento do Serviço Geológico do Brasil. Ademais, a cobrança de tributos e a prestação de serviços públicos na localidade demonstram a consolidação fática do bairro, não podendo o ente público invocar sua própria inércia no ordenamento urbano para se eximir do dever de manter o escoamento de águas pluviais em condições de salubridade. B) Do Mérito: Da Omissão Específica do Município (Faute du Service) e do Nexo Causal Tratando-se de conduta omissiva do Poder Público, a responsabilidade civil rege-se pela Teoria da Falha do Serviço (faute du service), exigindo a comprovação da culpa administrativa (o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente), do dano e do nexo de causalidade. No caso sub judice, a omissão específica do Município de Manaus é chocante e incontroversa. A documentação acostada no Mov. 1.9 e 1.10 (Plataforma Fala.BR - NUP nº 03600.2025.000026-43) comprova que o Município de Manaus foi formalmente notificado em janeiro de 2025 sobre a urgente necessidade de desassoreamento e limpeza do igarapé no Bairro Nova Esperança. Em 06 de março de 2025, a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (SEMULSP) emitiu resposta oficial conclusiva comprometendo-se a executar a limpeza do igarapé até a terceira semana de março de 2025. Contudo, a Administração descumpriu o próprio compromisso formal. O leito permaneceu obstruído e assoreado, o que culminou no inevitável transbordamento das águas na madrugada do dia 27/04/2025. A tese de força maior (chuvas intensas) não prospera. Na região amazônica, precipitações pluviométricas volumosas no mês de abril são eventos climáticos absolutamente previsíveis e ordinários. O dever de drenagem urbana existe precisamente para absorver o fluxo das águas no inverno amazônico. A chuva foi apenas o fator desencadeador de uma tragédia cuja causa eficiente e determinante foi a inércia da Prefeitura na manutenção da calha do igarapé. Outrossim, a alegação de fato de terceiro (lixo/estruturas privadas) reforça a própria falha do poder de polícia do Município, a quem cabia fiscalizar e remover eventuais obstáculos no curso d'água público antes do período de chuvas. Como se não bastasse, a prova emprestada da Ação Civil Pública nº 0635518-84.2018.8.04.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública - Mov. 15.2) revela que o Município de Manaus tem ciência técnica, desde 2014, de que a rede de drenagem daquela microbacia é cronicamente subdimensionada (tubulação de 0,40m quando a SEMINF exigia 1,00m), tendo descumprido a ordem judicial de readequação estrutural. Caracterizada a faute du service por omissão específica e descaso administrativo, resta patente o dever do Município de Manaus de indenizar os prejuízos causados à Autora, na esteira do precedente idêntico deste Juízo (Processo nº 0207293-85.2025.8.04.1000). C) Dos Danos Materiais A Autora postula o pagamento de R$ 11.715,39 a título de danos materiais emergentes, instruindo a petição inicial com a relação detalhada dos bens e as respetivas notas fiscais de aquisição/reposição (Mov. 1.6 e 1.7). O dano material (dano emergente) obedece ao princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil). Ao contrário de meras tabelas estimativas unilaterais, a Autora trouxe ao caderno processual as notas fiscais correspondentes aos principais eletrodomésticos e móveis de grande porte inutilizados pelo alagamento: Geladeira Electrolux (R$ 3.626,00), Cozinha White Ripado (R$ 1.298,00), Armário 4 portas (R$ 1.299,00), Balcão de cozinha (R$ 949,00), Fogão Mueller (R$ 2.143,44) e Máquina de lavar Electrolux (R$ 2.399,95), totalizando exatamente R$ 11.715,39. Analisando o acervo fotográfico de Mov. 1.8 e a dinâmica do alagamento (com lâmina d'água que ultrapassou 1 metro dentro de casa), a submersão de eletrodomésticos da linha branca e móveis de madeira compensada resulta em destruição e risco de curto-circuito/insalubridade irrecuperáveis, sendo desarrazoada a exigência de laudos periciais individuais pós-inundação para comprovar a inutilização de uma máquina de lavar ou geladeira tomada por esgoto. Sendo os valores respaldados por notas fiscais idôneas e diretamente vinculados aos bens de primeira necessidade perdidos no sinistro, condeno o Município de Manaus ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 11.715,39 (onze mil, setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos). D) Dos Danos Morais O dano moral na hipótese é manifesto e ocorre in re ipsa. Ter a residência invadida por águas lamacentas e efluentes de igarapé na madrugada, presenciar a destruição do lar construído com esforço, expor-se a riscos de contaminação e perceber o completo desamparo do Poder Público que havia prometido formalmente a limpeza do local ultrapassam, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação agride diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito fundamental à moradia digna e segura. Sopesando a gravidade da omissão municipal, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado, razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes das Turmas Recursais do TJAM em casos de enchentes por falha de drenagem urbana. Tratando-se de condenação fazendária decorrente de responsabilidade extracontratual posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre os valores materiais e morais incidirá, de forma única, a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a contar da data do evento danoso (27/04/2025 - Súmula 54 do STJ). Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento do montante de R$ 11.715,39 (onze mil, setecentos e quinze reais e trinta e nove centavos) a título de ressarcimento por danos materiais emergentes em favor da Autora KAYNA LENY COSTA PEREIRA. CONDENAR O MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da Autora. DETERMINAR que, sobre os valores das condenações (itens 1 e 2), incida única e exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente a contar da data do evento danoso (27/04/2025 - Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da Autora (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE MANAUS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob o rito da Execução Invertida, apresente o demonstrativo de cálculo dos valores devidos devidamente atualizados, visando aparelhar a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Apresentados os cálculos ou decorrido o prazo in albis, intime-se a Autora e remetam-se os autos à 3ª Contadoria Judicial para conferência, procedendo-se posteriormente com a requisição de pagamento. P.R.I.