Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ HENRIQUE AQUINO DE SOUZA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARO prejudicado o pedido contraposto formulado pela requerida, diante da manutenção da validade e exigibilidade do contrato de financiamento.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.