Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro / mantenho o benefício de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro / mantenho o benefício de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020198-72.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNOLDO FERRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILTON NERES DOS SANTOS - BA61354 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade ao segurado especial. De acordo com o laudo pericial (Ids nº 2229229390 e 2297585806), a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0). O expert informou que a doença causa incapacidade laborativa total e permanente. Afirmou, ainda, que a incapacidade está presente desde 01/07/2023, conforme relatório médico acostado aos autos, sem previsão de cessação, por se tratar de incapacidade permanente. Quanto à qualidade de segurado e à carência, a parte autora alegou ser segurado especial. Como início de prova material, a Autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: ITRs dos exercícios de 2017, 2021, 2022, 2024 e 2026, em nome do Sr. Daniel Teixeira Lopes, e MIDAs dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2023, sem identificação do contribuinte (Ids nº 2217534777, 2217535145, 2217535171, 2217535198 e 2288009145); autodeclaração de segurado especial (Id nº 2217534888); CNIS (Id nº 2217534919); CTPS digital, sem vínculos registrados (Id nº 2217534944); documentos médicos (Ids nº 2217534966, 2217535050 e 2217535082); CAF/PRONAF, emitido em 28/01/2025 (Id nº 2217534988); contrato de comodato com vigência de 30 anos, com início em 20/03/1995 e término em 20/03/2026, subscrito em 20/03/1995 e com reconhecimento de firma em 17/01/2025 (Id nº 2217534994); e CadÚnico (Id nº 2217535081). Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, sendo produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios ou foram produzidos após a data de início da incapacidade. É o caso do contrato de comodato que, embora indique início da vigência em 20/03/1995, somente teve firma reconhecida em 17/01/2025, ou seja, em data posterior ao início da incapacidade apontado pelo perito, caracterizando-se, portanto, como documento extemporâneo. Em relação aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula n.º 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade. Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”. É importante mencionar que carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial. A prova oral produzida na audiência realizada em 08 de julho de 2026 (Id n.° 2269871230), sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurado especial, situação esta que impõe o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro / mantenho o benefício de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)