Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030745-52.2026.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477 POLO PASSIVO: SOCIEDADE MELHORAMENTOS CHACARA FLORA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE - SP242626 SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Gisela Luisa Sterzi de Britto em face da Sociedade Melhoramentos Chácara Flora e outros, objetivando a produção de provas e a homologação das mesmas, autorizando sua utilização como prova emprestada em processos nacionais e como instrução probatória oficial perante o Tribunal de Karlsruhe ( Bundesgerichtshof) e demais cortes na Alemanha. A parte autora alega que foi vítima de uma série de fraudes processuais e documentais supostamente praticadas por Claudia Brigit Rübens, Manfredo Dieter Rübens e agentes vinculados ao Consulado-Geral da Alemanha. Afirma que a primeira ré, Sociedade Melhoramentos Chácara Flora, forneceu imagens de seu circuito interno de segurança a terceiros, sem seu consentimento ou autorização judicial, as quais teriam sido utilizadas para fundamentar medida protetiva contra si. Sustenta, ainda, que os referidos estrangeiros ocultaram a dissolução do vínculo matrimonial ocorrido em 2022, mediante a utilização de documentos supostamente falsos para manter vistos de reunião familiar e apresentar informações inverídicas perante autoridades brasileiras e estrangeiras. A autora afirma, também, que houve utilização indevida do aparato consular alemão e ocultação de registros públicos, inclusive relacionados à participação da cônsul Martina Hackelberg e de Manfredo Rübens na cerimônia de posse presidencial de 1º de janeiro de 2023. Diante disso, requer a exibição de documentos e informações pela Sociedade Melhoramentos Chácara Flora e pela União, especialmente registros de acesso ao condomínio, imagens, dados migratórios e consulares, fundamentos para a emissão de passaportes e vistos e documentos relativos a acordos de confidencialidade firmados pelo Gabinete de Segurança Institucional. Defende a competência da Justiça Federal e a necessidade de produção antecipada de provas para instruir procedimentos judiciais na Alemanha, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para preservação e apresentação dos documentos. A decisão de ID 2247100435 deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 2247219644 e requereu o aditamento da petição inicial (ID 2247942764). Após, a parte autora alega uma série de fatos supervenientes. Em contestação, a Sociedade Melhoramentos Chácara Flora alegou a existência de coisa julgada formal, a incompetência da Justiça Federal, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sustentando que a autora ajuizou anteriormente ação semelhante, extinta sem resolução do mérito, sem corrigir os vícios apontados. Afirmou que os pedidos de exibição são excessivamente amplos, abrangem dados pessoais de terceiros protegidos pela Constituição e pela Lei Geral de Proteção de Dados e incluem registros que podem não existir ou estar indisponíveis. Impugnou, ainda, o pedido de apresentação de documentos relativos à contratação de advogados, requerendo a extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, o indeferimento dos pedidos de exibição. A União, também em sua contestação, alegou a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, sustentando que a produção antecipada de provas foi utilizada de forma inadequada para promover investigação genérica sobre terceiros e obter documentos que não estão sob sua guarda. Afirmou que a obtenção de provas destinadas a processo penal na Alemanha deve observar os canais próprios de cooperação jurídica internacional e que não há demonstração de risco de perecimento da prova. Informou, ainda, que os registros audiovisuais da posse presidencial de 2023 já foram disponibilizados publicamente e que não possui ingerência sobre documentos consulares alemães, protegidos pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o indeferimento dos pedidos de produção de provas. Após, a parte autora se manifestou em repetidas petições. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, destina-se à obtenção prévia de elementos probatórios nas hipóteses legalmente estabelecidas, não se prestando à realização de investigações genéricas ou indiscriminadas sobre fatos e pessoas. Embora o procedimento admita contraditório limitado às questões relacionadas à produção da prova, é necessário que os elementos pretendidos sejam determinados ou determináveis e apresentem utilidade concreta para a finalidade probatória indicada. No caso, a parte autora pretende obter amplo conjunto de documentos e informações relacionados à vida privada de terceiros, incluindo registros migratórios, documentos consulares, informações sobre relacionamentos pessoais, registros de circulação, imagens de sistemas de segurança e comunicações institucionais. Os requerimentos não se limitam à obtenção de elementos diretamente relacionados à esfera jurídica da autora, mas alcançam dados de diversas pessoas que não integram a relação processual originária. A amplitude dos pedidos, sem delimitação suficiente dos fatos específicos a serem demonstrados e da pertinência de cada documento, evidencia o caráter exploratório da pretensão, que se aproxima de uma investigação genérica destinada a localizar eventuais provas de fatos ainda não suficientemente individualizados. A Sociedade Melhoramentos Chácara Flora, por sua vez, alegou a existência de ação anterior com objeto semelhante, extinta sem resolução do mérito, sustentando que a autora não teria corrigido os vícios anteriormente apontados. Arguiu, ainda, a incompetência da Justiça Federal, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. Quanto ao mérito dos requerimentos probatórios, afirmou que os pedidos de exibição são excessivamente amplos, abrangem dados pessoais de terceiros e incluem documentos e registros cuja existência ou disponibilidade não está assegurada. Esclareceu, também, que os procedimentos de controle de acesso foram alterados em julho de 2024, com desativação do sistema anterior, e que o ingresso de visitantes pode ocorrer mediante autorização na portaria, sem necessariamente gerar registros centralizados. Impugnou, por fim, o pedido de apresentação de contratos de honorários advocatícios e documentos relativos à contratação de advogados, por não identificar pertinência concreta desses elementos com o objeto da produção antecipada de provas. A União Federal, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, afirmando que não possui ingerência sobre os atos internos do Consulado-Geral da Alemanha, inclusive quanto à emissão de passaportes e documentos consulares por autoridades estrangeiras. Conforme esclarecido pelo Ministério das Relações Exteriores, os arquivos e documentos consulares estão sujeitos ao regime de inviolabilidade previsto no art. 33 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, não cabendo à União intervir em sua guarda ou determinar sua exibição. A União informou, ainda, que os registros audiovisuais da posse presidencial de 1º de janeiro de 2023 já foram disponibilizados publicamente nos canais oficiais indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, sem notícia de registros específicos das pessoas mencionadas pela autora. Tais esclarecimentos evidenciam que parte dos elementos pretendidos já está acessível por meios públicos, enquanto outros não se encontram sob a custódia ou disponibilidade do ente federal. Também merece consideração a alegação da União de que a ação está sendo utilizada para promover investigação ampla sobre possíveis ilícitos atribuídos a terceiros, com a finalidade declarada de instruir procedimentos criminais na Alemanha. A obtenção de provas destinadas a processos estrangeiros pode demandar a utilização dos instrumentos próprios de cooperação jurídica internacional, conforme a natureza da providência requerida. A produção antecipada de provas não pode servir como sucedâneo de investigação criminal nem como meio de compelir os réus a realizar buscas genéricas por documentos que possam eventualmente confirmar as suspeitas da autora. Tampouco é possível impor à União a apresentação de documentos que não estão sob sua guarda ou exigir que intervenha em arquivos consulares estrangeiros protegidos por regime jurídico específico. Quanto ao aditamento à petição inicial, apresentado sob o ID 2247942764 e reiterado em manifestações posteriores, verifica-se que a autora pretende ampliar substancialmente o objeto da demanda e incluir diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre elas órgãos públicos, empresas, entidades privadas e representantes consulares estrangeiros. A ampliação pretendida introduz novos fatos, linhas de investigação e pedidos, alguns dos quais não guardam relação suficientemente delimitada com o objeto probatório originário. A sucessiva inclusão de requeridos e a formulação de pretensões cada vez mais abrangentes contribuem para a dispersão do objeto da ação e para o tumulto processual, afastando o procedimento de sua finalidade específica. Por essas razões, não acolho o aditamento nem os pedidos de alteração do polo passivo, sem prejuízo da utilização das vias próprias para a apuração de fatos distintos. Observa-se, ainda, que as manifestações apresentadas ao longo do processo passaram a abranger pretensões de natureza diversa, incluindo pedidos de retenção de passaportes, inclusão de alertas em sistemas migratórios, restrições à saída de estrangeiro do território nacional, acesso a procedimento administrativo da Polícia Federal e até mesmo requerimentos relacionados à prisão de terceiro. Tais providências não se confundem com a preservação ou a produção antecipada de provas e exigiriam pressupostos próprios, além da observância das vias processuais e das competências legalmente estabelecidas. A reunião dessas pretensões no presente procedimento, sem demonstração de vínculo instrumental suficiente com a produção de provas específica e delimitada, reforça a inadequação da via eleita. No que se refere aos embargos de declaração opostos pela autora, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância da parte com os limites estabelecidos na decisão anterior ou com o indeferimento de providências por ela pretendidas não constitui, por si só, vício passível de correção pela via integrativa. Assim, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Pelas mesmas razões, o pedido de tutela incidental deve ser indeferido. As medidas requeridas, especialmente a retenção de documentos de viagem, a imposição de restrições migratórias e a determinação de acesso a procedimento administrativo, extrapolam o objeto desta ação e não estão suficientemente amparadas por demonstração de necessidade e adequação à finalidade estritamente probatória. A alegação de irregularidades documentais ou a existência de divergências entre registros não autorizam, por si sós, a imposição das restrições pretendidas, sobretudo quando seus efeitos alcançariam direitos de terceiros e matérias que demandam apuração pelas autoridades competentes. Diante desse cenário, os pedidos de exibição e produção de provas também não comportam acolhimento. Conforme apontado pela Sociedade Melhoramentos Chácara Flora, parte dos registros pretendidos pode não existir ou não estar mais disponível em razão das alterações nos sistemas de controle de acesso. A União, por sua vez, esclareceu que não detém os documentos consulares estrangeiros pretendidos e que parte das informações sob sua disponibilidade já foi divulgada publicamente. Além disso, os requerimentos abrangem dados de terceiros e documentos cuja pertinência com a finalidade probatória não foi suficientemente demonstrada. Não se verifica, portanto, delimitação adequada do objeto, nem demonstração individualizada da utilidade concreta dos elementos solicitados para uma das finalidades previstas no art. 381 do CPC. A produção antecipada de provas não se destina a viabilizar uma busca indiscriminada por elementos que eventualmente possam sustentar alegações futuras, tampouco a impor aos requeridos a realização de investigações genéricas ou a apresentação de documentos cuja existência e custódia não estejam demonstradas. A medida exige objeto probatório minimamente definido e utilidade concreta, requisitos que não se encontram suficientemente atendidos diante da amplitude dos pedidos e da diversidade de fatos e pessoas abrangidos. As manifestações da Sociedade Melhoramentos Chácara Flora e da União Federal, cada qual no âmbito de suas atribuições e da documentação sob sua disponibilidade, reforçam a ausência de condições para acolher a pretensão nos termos formulados. Ante o exposto, não acolho o aditamento à petição inicial nem os pedidos de alteração do polo passivo; rejeito os embargos de declaração; indefiro o pedido de tutela incidental; revogo a antecipação de tutela parcialmente deferida, e julgo improcedente o pedido de produção antecipada de provas, nos termos da fundamentação, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora (ID 2246755883). Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Não é o caso de reexame necessário. 01. Intimem-se. 02. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Datada e assinada eletronicamente .