Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1017428-37.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDIRENE PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ALAILSON FONSECA DIAS - TO10.095, LETICIA MARIA BORGES DE LIMA - TO12.456, LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - TO9351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 13/04/2023). Citado, o INSS apresentou contestação em que pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que a parte autora possui vínculos urbanos no período de carência por intervalo superior ao limite legal (120 dias), bem como participação em sociedades empresárias, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial. Não há preliminares a apreciar. Os requerimentos subsidiários da contestação (prescrição quinquenal, autodeclaração do art. 24 da EC 103/2019 e renúncia ao excedente do teto) ficam prejudicados em razão da improcedência. REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II), pois nasceu na data de 18/08/1967. CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Escritura Pública de Cessão de Posse de imóvel rural, datada de 13/12/2001, em que Raimundo Nonato Rodrigues, adquire a posse de uma área rural no Município de Rio Sono/TO, com aproximadamente 10 alqueires (id 2217710587); Nota de crédito rural (PRONAF), datada de 07/12/2011, em que o Banco do Brasil concede a autora empréstimo no valor de R$ 12.240,00 (id 2217710450); Extrato bancário relativo aos valores do empréstimo efetivado pela autora (ids 2217712046 e 2217710324); Consulta ao TSE emitida em 17/04/2023, em nome da autora, indicando domicílio eleitoral em Rio Sono/TO, com local de votação na Escola Cristo Rei, zona rural (id 2217710522); Escritura pública declaratória, datada de 02/02/2023, em que Raimundo Nonato Rodrigues e a autora afirmam viver em união estável há trinta e sete anos (id 2217710252); Razões do recurso administrativo, protocolado em 04/05/2023, nas quais a autora admite exercer atividade urbana “nos últimos 120 dias” (id 2248269651, fl. 1); Extrato do CNIS da autora (dossiê previdenciário juntado pelo INSS), evidenciando vínculos com o Município de Rio Sono/TO e o Fundo Municipal de Educação de Rio Sono desde 01/06/2010, com remunerações até 03/2026 (id 2252568628); Outros. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU). Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Embora haja início de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (180 meses anteriores à DER ou ao implemento do requisito etário). A parte autora nasceu na data de 18/08/1967, tendo completado 55 anos em 18/08/2022. Dessa forma, deveria comprovar o período de carência a partir de 08/2007, ou de 04/2008, se considerarmos a DER (13/04/2023). A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a autora possui vínculos urbanos extensos e contínuos registrados no CNIS (id 2252568628), dentro do período de carência e por intervalo muito superior ao limite de 120 dias/ano: Município de Rio Sono/TO, como chefe de serviço de transporte rodoviário (CBO 3423-05), admitida em 01/06/2010, com remunerações de 04/2011 a 12/2012; Fundo Municipal de Educação de Rio Sono, como copeira (CBO 5134-25), admitida em 27/12/2012, com remunerações até 09/2022; Município de Rio Sono/TO, como garçom (CBO 5134-05), admitida em 27/12/2012, com remunerações até 03/2026 (última de R$ 2.161,08). Trata-se de atividade urbana remunerada exercida inclusive na data do implemento etário e na DER. Pertinente relembrar, ainda, que a Lei 8.213/91 é expressa ao excluir a condição de segurado especial daquele que possui outra fonte de rendimento, não enquadrada nas exceções dispostas no § 9º do art. 11, VII, como é o caso da autora. Não bastasse tudo isso, a Lei 8.213/91 também é cristalina ao dispor, verbis: § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; b) a alegação da inicial e do recurso administrativo, de que a atividade urbana teria ocorrido apenas nos últimos 120 dias (id 2248269651, fl. 1), é contrariada pelo CNIS e pelo próprio depoimento pessoal da autora, que confirmou trabalhar no colégio municipal desde 2012 e explicou o registro iniciado em 2010; c) quando completou 55 anos (18/08/2022), a autora mantinha vínculo urbano havia mais de 12 anos, de modo que não preencheu, de forma concomitante, os requisitos de idade e carência como segurada especial (Tema 642 do STJ); Dessa forma, não há amparo legal a que, no longo período entre 06/2010 e 03/2026, em que exercia atividade urbana e era enquadrada como segurada obrigatória empregada, a parte autora tenha computado o tempo respectivo para efeito de carência como se segurada especial fosse. Excluído esse período, remanesceria na janela de carência, no máximo, o intervalo de 04/2008 a 05/2010 (ou de 08/2007 a 05/2010, considerada a data do implemento etário), muito inferior aos 180 meses exigidos. PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato com o depoimento da parte e testemunhas, colhidos em audiência no CEJUC/TO e gravados em vídeo, foi parcialmente favorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc. VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante todo o período de carência. A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou, em resumo: que reside na Fazenda Beira Rio, zona rural de Rio Sono/TO, há 25 anos, com o esposo, que não é aposentado; que plantam mandioca, arroz, feijão e milho, têm horta, galinhas e um pouco de gado, para o sustento e complementação de renda; que possuem uma motocicleta; que trabalha desde 2012 no colégio do povoado, em meio período, em serviços gerais; que o registro de 2010 como chefe de serviço de transporte decorreu de enquadramento da prefeitura, mas exercia serviços gerais; que foi trabalhar para complementar a renda; que desconhece as empresas apontadas; que contratou PRONAF para o plantio de mandioca, sem êxito, restando a dívida; b) a prova testemunhal confirmou a residência rural e o cultivo, mas também o exercício do emprego urbano. A testemunha Manoel afirmou, em resumo: que conhece a autora desde 2001, na Fazenda Beira Rio, sendo vizinho de terra; que o casal chegou sem nada, construiu um barraco e fez roça de toco; que plantam arroz, mandioca, feijão, fava e horta e criam galinhas, porcos e cerca de 5 cabeças de gado; que não têm casa na cidade; que a autora tem um serviço no colégio, em meio período, no povoado. A testemunha Moacir afirmou, em resumo: que conhece a autora desde 2001, sendo vizinho a pouco mais de 300 metros; que plantam mandioca, feijão, arroz e milho e criam galinhas; que ela sempre morou lá e que só ela e o marido trabalham na propriedade; que ela trabalha de manhã até o meio-dia na Secretaria de Educação e depois volta para a roça. c) os próprios depoimentos confirmam o vínculo urbano que se estende por praticamente toda a janela de carência, infirmando a versão da inicial. Registre-se que a prova oral é coerente quanto à residência na zona rural e ao cultivo desde 2001. Contudo, não tem aptidão para afastar o impeditivo legal objetivamente comprovado no CNIS e confirmado pelos próprios depoentes: o exercício de atividade urbana remunerada, por mais de 120 dias por ano, de forma contínua durante a carência. A jornada de meio período e a localização do colégio no povoado não alteram a natureza urbana da atividade (serviços gerais) nem a enquadram nas exceções do art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91. Não se trata, portanto, de lacuna documental suprível pela prova testemunhal, mas de rompimento concreto com o regime de economia familiar. Neste ponto deve ser ressaltado que a lei concede ao segurado especial um favor legal ao afastar a necessidade de comprovar as contribuições previdenciárias no período de carência, mas a comprovação do labor rurícola em regime de subsistência não pode ser minimizado com interpretações que deformem a mens legem. Diante disso, o benefício, em tese, adequado ao caso, será a aposentadoria por idade híbrida, quando a autora completar a idade exigida para tal benefício. Nesse contexto, o início de prova material e a prova oral indicam que a parte autora reside na zona rural, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, ocupado por labor urbano remunerado. Logo, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1- publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2- registrar a sentença; 3- intimar as partes; 4- aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5- se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante