Ementa
DISPOSITIVO
JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de comprovação do recolhimento das custas de diligência
dos oficiais de justiça e da ausência de apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão (inc. IV do art. 485 do CPC).
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de
má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com
multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (
) - § 2º do art. 1.026 do CPC.
R$ 21.929,57
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: [email protected]
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0825211-51.2026.8.23.0010
Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): WALTER VINICIUS CUNHA DE SOUZA
SENTENÇA
Ação (
) proposta por
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. contra WALTER VINICIUS CUNHA DE SOUZA.
DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do processo estava condicionado ao depósito
das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da
intimação.
A parte autora foi intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado a
ser cumprido por oficial de justiça, em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO
CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito por evidente desídia da parte autora que não comprovou o depósito integral das custas e
despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Consequentemente, a não realização de citação decorrente da ausência de comprovação de depósito e pagamento das despesas referentes aos
atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito especificamente por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - inc. IV do art. 485 do CPC.
É necessário destacar para o caso de interposição de recursos que esta sentença está de acordo com o entendimento do TJRR porquanto o
caso ora em análise (extinção do processo sem resolução do mérito especificamente por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo - inc. IV do art. 485 do CPC) difere-se da situação em que o processo é extinto por abandono
(situação que exigiria a intimação pessoal prévia da parte autora).
No caso específico deste processo, o histórico dos atos processuais praticados até este momento processual ostentam que não há nenhum
elemento ou dado de informação que indique haver qualquer intenção de abandono do processo.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC
. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o
juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
.
Processo Civil
2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto
endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos
oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art.
.
485 do CPC
3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por
abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória,
sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do
CPC.
4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu,
não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR –
AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.:
17/02/2020, public.: 20/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA
INVIABILIZAÇÃO
DA
CITAÇÃO
AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO
DE
. ART. 485, IV, DO
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO
CPC.
. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas
processuais relativas às diligências do oficial de justiça. O apelante sustenta a ocorrência de formalismo
excessivo, requer a aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das
formas e defende a concessão de nova oportunidade para sanar a irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas
necessárias à realização da diligência do oficial de justiça caracteriza ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a extinção do feito exige prévia intimação pessoal
da parte autora ou nova oportunidade para regularização da pendência processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento do mandado de
busca e apreensão inviabiliza a prática do ato citatório e impede o desenvolvimento regular da relação
processual. A ausência de pagamento das despesas necessárias à realização da citação
configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC A hipótese de ausência de pressuposto
processual não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal da parte autora
. A intimação realizada na
quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual
pessoa do advogado regularmente constituído é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa nos
casos de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC. Os princípios da instrumentalidade das formas e da
primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais
essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A omissão da parte autora após regular intimação
evidencia desídia processual que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas
necessárias à realização da citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção do processo fundada no art. 485, IV,
do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação do advogado constituído
satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto
processual. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não
. Dispositivos relevantes
afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos processuais essenciais
citados: CPC, arts. 4º, 85, §2º, 290, 485, III, IV e §1º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp
nº 2.865.420/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ,
REsp nº 2.230.987/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; TJRR,
AgIntAC nº 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024; TJRR, AC nº
0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023; TJRR, AC nº
0801044-18.2018.8.23.0020, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 16.06.2023. (TJRR – AC
0810927-38.2026.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.:
13/07/2026)
A jurisprudência citada amolda-se perfeitamente ao caso deste processo porque o não recolhimento das custas necessárias à realização da
inc. IV do art. 485 do CPC
citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo -
, bem como,
inc. IV do art. 485 do CPC
a extinção do processo fundada no
dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque, a intimação
do advogado constituído satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, de modo
que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos
pressupostos processuais essenciais.
DA CONTRAFÉ
A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da
citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da
CGJ/TJRR.
A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para
impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas
necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE
IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º
. NOTIFICAÇÃO POR AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM
DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 03/2021
MORA. (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023)
A jurisprudência citada amolda-se perfeitamente ao caso deste processo porque o não recolhimento das custas necessárias à realização da
inc. IV do art. 485 do CPC
citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo -
, bem como,
inc. IV do art. 485 do CPC
a extinção do processo fundada no
dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque, a intimação
do advogado constituído satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, de modo
que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos
pressupostos processuais essenciais.
DISPOSITIVO
JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de comprovação do recolhimento das custas de diligência
dos oficiais de justiça e da ausência de apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão (inc. IV do art. 485 do CPC).
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA
Intimem as partes. Prazo: 15 dias.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de
sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE
PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de
má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com
multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (
) - § 2º do art. 1.026 do CPC.
R$ 21.929,57
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito