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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0825211-51.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0825211-51.2026.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de comprovação do recolhimento das custas de diligência

dos oficiais de justiça e da ausência de apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão (inc. IV do art. 485 do CPC).

Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA

Intimem as partes. Prazo: 15 dias.

Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.

Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de

sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.

DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE

PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de

má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com

multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (

) - § 2º do art. 1.026 do CPC.

R$ 21.929,57

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

Rodrigo Bezerra Delgado

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0825211-51.2026.8.23.0010 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): WALTER VINICIUS CUNHA DE SOUZA SENTENÇA Ação ( ) proposta por Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra WALTER VINICIUS CUNHA DE SOUZA. DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do processo estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação. A parte autora foi intimada, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018. O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo. Torna-se impossível o prosseguimento do feito por evidente desídia da parte autora que não comprovou o depósito integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça. Consequentemente, a não realização de citação decorrente da ausência de comprovação de depósito e pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito especificamente por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - inc. IV do art. 485 do CPC. É necessário destacar para o caso de interposição de recursos que esta sentença está de acordo com o entendimento do TJRR porquanto o caso ora em análise (extinção do processo sem resolução do mérito especificamente por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - inc. IV do art. 485 do CPC) difere-se da situação em que o processo é extinto por abandono (situação que exigiria a intimação pessoal prévia da parte autora). No caso específico deste processo, o histórico dos atos processuais praticados até este momento processual ostentam que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver qualquer intenção de abandono do processo. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC . POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de . Processo Civil 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. . 485 do CPC 3. Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora. Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE . ART. 485, IV, DO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CPC. . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais relativas às diligências do oficial de justiça. O apelante sustenta a ocorrência de formalismo excessivo, requer a aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas e defende a concessão de nova oportunidade para sanar a irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas necessárias à realização da diligência do oficial de justiça caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a extinção do feito exige prévia intimação pessoal da parte autora ou nova oportunidade para regularização da pendência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O não recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento do mandado de busca e apreensão inviabiliza a prática do ato citatório e impede o desenvolvimento regular da relação processual. A ausência de pagamento das despesas necessárias à realização da citação configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC A hipótese de ausência de pressuposto processual não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal da parte autora . A intimação realizada na quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual pessoa do advogado regularmente constituído é suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa nos casos de extinção fundada no art. 485, IV, do CPC. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. A omissão da parte autora após regular intimação evidencia desídia processual que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas necessárias à realização da citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção do processo fundada no art. 485, IV, do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. A intimação do advogado constituído satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não . Dispositivos relevantes afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos processuais essenciais citados: CPC, arts. 4º, 85, §2º, 290, 485, III, IV e §1º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.865.420/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 2.230.987/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 15.12.2025; TJRR, AgIntAC nº 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Desa. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024; TJRR, AC nº 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023; TJRR, AC nº 0801044-18.2018.8.23.0020, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 16.06.2023. (TJRR – AC 0810927-38.2026.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) A jurisprudência citada amolda-se perfeitamente ao caso deste processo porque o não recolhimento das custas necessárias à realização da inc. IV do art. 485 do CPC citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - , bem como, inc. IV do art. 485 do CPC a extinção do processo fundada no dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque, a intimação do advogado constituído satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, de modo que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 112, §4º . NOTIFICAÇÃO POR AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 03/2021 MORA. (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) A jurisprudência citada amolda-se perfeitamente ao caso deste processo porque o não recolhimento das custas necessárias à realização da inc. IV do art. 485 do CPC citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - , bem como, inc. IV do art. 485 do CPC a extinção do processo fundada no dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. Isso porque, a intimação do advogado constituído satisfaz o contraditório e a ampla defesa quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual, de modo que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito não afastam a exigência de cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de comprovação do recolhimento das custas de diligência dos oficiais de justiça e da ausência de apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão (inc. IV do art. 485 do CPC). Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa ( ) - § 2º do art. 1.026 do CPC. R$ 21.929,57 Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito