Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE FATO ENTRE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS APÓS A RETIRADA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre fisioterapeutas para exploração conjunta de clínica de fisioterapia, condenou a recorrente ao ressarcimento dos investimentos realizados pela recorrida e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de parte das despesas comuns, com compensação dos valores. A recorrente requer a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de sociedade de fato, mera relação de compartilhamento de espaço profissional (coworking), contradição lógica na distribuição das responsabilidades pelos encargos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a existência de sociedade de fato entre as partes ou mera relação de compartilhamento de espaço profissional; (ii) determinar se a sentença é contraditória ao reconhecer a sociedade de fato para fins de ressarcimento dos investimentos, sem imputar à recorrida responsabilidade pelos encargos locatícios posteriores à sua retirada do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade de fato prescinde de formalização, bastando a demonstração da comunhão de esforços, da contribuição recíproca e da affectio societatis, evidenciadas pelo uso comum da marca da clínica, pela publicidade conjunta, pela atuação profissional integrada e pelos investimentos compartilhados na estruturação do empreendimento. A tese de mero compartilhamento de espaço profissional não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra atuação conjunta voltada à exploração de atividade econômica comum, incompatível com simples relação de coworking. A constituição de pessoa jurídica exclusivamente em nome da recorrente e de seu cônjuge, com exclusão da recorrida após a realização dos investimentos comuns, configura enriquecimento sem causa, impondo a restituição dos valores investidos, nos termos do art. 884 do Código Civil. A sentença não apresenta contradição ao reconhecer a responsabilidade compartilhada pelas despesas contraídas durante a existência da sociedade de fato e afastar a responsabilidade da recorrida pelos encargos posteriores à sua retirada, aplicando, por analogia, a disciplina prevista no art. 1.032 do Código Civil para o sócio retirante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A sociedade de fato entre profissionais liberais caracteriza-se pela demonstração da comunhão de esforços, da contribuição recíproca e da affectio societatis, independentemente de formalização contratual. O conjunto probatório que evidencia empreendimento comum afasta a caracterização de mera relação de compartilhamento de espaço profissional. A apropriação exclusiva de investimentos realizados em empreendimento comum configura enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição. A exclusão da responsabilidade do sócio retirante por obrigações posteriores à sua saída pode ser aplicada, por analogia, às sociedades de fato, sem configurar contradição na decisão. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 981 e 1.032; Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 42. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 24 de agosto de 2026