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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001236-76.2021.8.03.0006

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0001236-76.2021.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os acusados JOSIB DA COSTA LINS e ALDAIR AGENOR RAMOS, como incursos nas penas do artigo 157, §3º, inciso II do CP, em razão de não existirem provas suficientes para a condenação com base no art. 386, VII, do CPP. Sem honorários, nem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0001236-76.2021.8.03.0006 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSIB DA COSTA LINS, ALDAIR AGENOR RAMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de JOSIB DA COSTA LINS e ALDAIR AGENOR RAMOS como incursos nas penas do art. 157, §3º, inciso II do Código Penal. Segundo relatado na denúncia: “Em 05 de dezembro de 2020 (sábado), por volta das 18h, no sítio Felicidade, Ramal do Camisa 10, zona rural de Ferreira Gomes/AP, os denunciados, de forma livre e consciente, subtraíram uma televisão, um celular, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante o emprego de violência, que causou a morte da vítima Ramiro Rodrigues Fonseca.” Certidões internas dos réus (ID 21350997 e ID 21349585). Recebimento da denúncia em 02/08/2021 ( #21349229). Certidões criminais internas dos réus (ID 24597609 e #24597612). Resposta à acusação da ré JOSIB DA COSTA LINS em 08/09/2021 (ID # 21350973). Audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha da acusação (i) Joaquim dos Santos Sarmento. Foi revogada a prisão do réu Aldair Agenor Ramos (ID # 21349133). Audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da acusação (i) Maria Lúcia da Fonseca Cardoso e (ii) Jocimara Costa Neves; homologação da desistência das demais testemunha de acusação. Decretada a revelia da ré Josib da Costa Lins. (ID # 21349629). Audiência de instrução e julgamento para interrogatório dos réus (ID 27726084) Alegações finais, por memoriais, pelo Ministério Público em que requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 28165807). Alegações finais, por memoriais, a defesa dos réus alegou preliminarmente (i) gratuidade de justiça; (ii) da ilicitude constitucional da confissão extrajudicial; no mérito (ii) a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente em caso de condenação (iii) a aplicação da pena no mínimo legal; (iv) o direito de recorrer em liberdade (ID 28727263). Certidões internas dos réus (ID 30289324). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da Gratuidade da justiça: Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos réus, já que estão assistidos pela DPE/AP e não há nos autos elementos que evidenciem terem os requeridos condições financeiras para suportarem o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. 2.2. Da Ilicitude Constitucional Da Confissão Extrajudicial: A defesa sustenta a ilicitude da confissão extrajudicial, alegando que teria sido obtida mediante coação psicológica, com ameaças relacionadas à prisão da genitora e ao encaminhamento da filha menor a abrigo público. A alegação não merece acolhimento. Primeiramente, observa-se que a suposta coação somente foi suscitada em alegações finais, embora os réus tenham tido oportunidade de manifestar-se anteriormente sobre as circunstâncias da investigação, sem qualquer insurgência nesse sentido. De todo modo, não há nos autos qualquer elemento objetivo que corrobore a alegação de violência, ameaça, tortura psicológica ou outro meio ilícito empregado na obtenção das declarações. A simples retratação posterior da confissão, realizada em juízo, não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência de coação ou macular a validade do ato. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, fundamentar eventual condenação, nos termos do art. 155 do CPP, não se torna ilícita apenas por ter sido posteriormente retratada, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Ausente, portanto, demonstração concreta de violação às garantias constitucionais, não há fundamento para aplicação do art. 157 do CPP ou da teoria dos frutos da árvore envenenada. Diante disso, REJEITO a alegação de ilicitude da confissão extrajudicial, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas produzidas nos autos. Ausentes quaisquer nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a justa causa para o exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito propriamente dito: A. Da imputação pelo delito de roubo seguido de morte (art. 157, §3º, inciso II do CP): A materialidade delitiva encontra-se formalmente indicada pelo IP nº 0103/2020 – DPFG, acompanhado auto de exibição do aparelho celular pertencente à vítima (fls. 62), quebra sigilo telefônico do aparelho celular da vítima e apontou IMEI atrelado ao numero 99185-9902 usou o telefone dias 06 e 07/12, cadastrado nome de Maria Sarmento (fls. ), laudo de exame pericial necroscópico da vítima (fls. 61/66), interrogatório do réu Aldair Agenor Ramos (vulgo Délio) confessando o roubo na fase policial. Por sua vez, a autoria não foi comprovada de forma segura, pois ambos os réus negaram que tenham cometido o delito e ainda alegaram que a confissão dada pelo Aldair Agenor Ramos em sede policial foi mediante coação e pressão psicológica, refutando que tenha confessado espontaneamente. No caso concreto, a prova judicializada não permite concluir que os acusados tenham realizado a conduta delitiva, tanto pela ausência de testemunhas oculares quanto pela inexistência de elementos objetivos mínimos que confirmem a narrativa acusatória. A testemunha MARIA LÚCIA DA FONSECA CARDOSO, irmã do réu, em audiência de instrução e julgamento, relatou: “Infelizmente, doutora, eu não tenho muito a acrescentar, porque eu não estava lá. Quem sabe de tudo isso? São eles, porque foram eles que fizeram, entendeu? Eu não tenho como dizer para a senhora, olha, foi assim que aconteceu e tal, tal, tal. Eu não tenho como. Eu estava na minha casa em Macapá. Eu não sabia dessa situação por aí. Até então, aconteceu numa sexta-feira, nós viemos dar falta do meu irmão, que para mim eu tinha falado com ele, mas não tinha falado com ele no sábado, viemos dar falta do meu irmão no domingo, que a gente insistiu, e esses cidadãos aí já tinham feito o que tinham feito com o meu irmão e simplesmente estavam com as coisas dele. E o primeiro número que ele cancelou foi o meu, e ficou com o número da minha irmã falando, dizendo que eles tinham feito, não entendo bem a palavra que eles disseram para ela, e que o meu irmão estava morto, entendeu? E aí a minha irmã entrou em desespero, me chamou, e foi aí que a gente tinha que ir para a Ferreira, foi que a gente foi na delegacia e denunciou que a delegada foi lá e viu a situação, entendeu? Eu não sabia de nada. E posso lhe garantir que não foi só os 1.700, 1.800 que disseram, não, eles levaram do meu irmão, que ele tinha vindo na sexta-feira aqui em Macapá, eles levaram do meu irmão simplesmente 10 mil reais. Por quê? Porque ele falou para o meu marido e disse para ele assim, o senhor quer ver dinheiro? Então venha cá, entendeu? Que o senhor vai ver o dinheiro. O meu marido disse assim, para com isso, olha o que você está fazendo, entendeu? E nisso depois ele pegou o pirata daqui e foi embora. E eu achei estranho que ele saiu três horas da tarde daqui e veio me ligar, eram quase que oito, nove horas da noite. Quando eu estava falando com ele, eu falei, conversei com ele, até ele ainda falou para mim, mana, não vai para essa festa em Gurupá, deixa para a gente ir em janeiro, em janeiro a gente vai, entendeu? Na sexta-feira isso, à noite. E logo em seguida, eu acredito que ele já estava por aí de tocaia, porque logo em seguida a polícia técnica falou para a gente que ele tinha sido morto umas 10, 11 horas da noite. E eu não sei, não sei nada. Simplesmente eles que são sabedores de tudo, porque foram eles que fizeram. A senhora soube, então, que o seu irmão havia sido morto lá, encontrado um corpo lá. Sim. O seu Ramiro era caseiro desse local? Sim, senhora. Ele era caseiro. Maria Lúcia, a senhora sabe explicar como é que você chegou ao nome dos denunciados? Como é que foi a investigação que chegou ao nome deles dois? Foi através do telefone deles, entendeu? Foi através do telefone deles, que eles tinham roubado, e aí o telefone entregou eles. Foi isso. Ele estava, na época, com 10 mil reais, mais ou menos, em posse dele, seu irmão? Sim, senhora. Tenho certeza disso, porque ele veio aqui na sexta-feira. Ele estava com esses 10 mil reais.(...) 10 mil reais de quê, Dona Maria Lúcia? Do trabalho que ele fazia aí com a senhora, que já é falecida, e da... auxílio e a despesa a dona do terreno dava tudo para ele. Tudo. A gente chegava, fim de semana, a gente ia e levava tudo de despesa para ele. Ele não tinha gasto com nada. Simplesmente ele foi conhecer esses dois abutres aí. Esses dois, três, sei lá quanto que eram. Eu digo que eu sou neutra nesse assunto, porque se eu soubesse mais, falaria sim. Ele chegou a ir lá com vocês nesse dia, não é? Sim. E voltou no mesmo dia para Ferreira. Sim, senhora. Sabe se ele recebia alguém na casa dele, recebia namoradas lá, ou garota de programa na casa dele? Não, senhora, eu não sei. Mas, de um certo tempo, a gente chegava, não tinha muito o que fazer, estava limpinho, mas eu pensei que ele tinha mudado para fazer alguma coisa. Agora, se tinha alguém que visitava, ou ele tinha alguém de lá que fez isso, eu não sei. Eu só sei que ele falou para mim que ele estava dando fruta para esse pessoal aí de trás, para esse Camisa 10 aí, que eles tinham uma criação de porcos. Mas de mulher nunca comentou para mim. A senhora soube que, quando ele chegou de Porto Grande, tinha encontrado a casa dele arrombada? Não, senhora. Agora que estou sabendo. Não sabia. Aqui consta que subtraíram uma televisão, celular e dinheiro dele. A senhora sabe o que mais subtraíram da casa dele no dia que ele morreu? Roçadeira. Foi a televisão, o celular dele, o dinheiro e uma roçadeira. Foi isso que foi levado da casa dele e a vida dele, que era o mais importante de tudo, porque material a gente compra. O que mais me deixou triste foi fazer isso tudo com ele e simplesmente não poupar a vida do coitado. A senhora sabe se o seu Aldair, se ele era caseiro de um outro terreno lá perto? Não, não sei. A senhora sabe o que ele fazia? Também não. A senhora sabe se ele era caseiro do Sr. Sarmento? Acredito que sim, porque ele ia buscar fruta lá na casa que o meu irmão trabalhava, então ele era caseiro de alguma coisa. E já que ele não era dono, acredito que ele era um caseiro. Mas eu tenho para mim que esse cidadão era caseiro do Quinzinho, uma coisa assim, que era bem de trás, naquele ramal lá. Era de lá que vinha para buscar fruta, para levar para os porcos, para não sei o que, não sei o que tinha lá. Foi isso que o meu irmão comentou comigo. Depois do fato, só teve contato com mais alguém sobre a investigação? Não. A senhora não conhecia pessoalmente o senhor Aldair, não, né? Não. E no dia dos fatos, a senhora obviamente não estava lá, só soube depois. Então, o que a senhora sabe é de ouvir dizer já de outras pessoas, né? Isso”. A testemunha JOCIMARA COSTA NEVES em audiência de instrução e julgamento declarou: “Eu morava em Ferreira Gomes, quando eles moravam lá em Ferreira Gomes. Mas a senhora morava na zona rural também? Não, morava lá na Portelinha. A senhora soube que o caseiro de um terreno, o seu Ramiro, foi encontrado morto? Sim. O que a senhora ouviu sobre esse fato? Só que tinha um senhor que tinha encontrado morto, ele tinha falecido por aí. O Délio (réu) e o Josib moravam perto da sua casa? Sim. Quando eu morava na Portelinha, eles moravam, tinha minha casa, passava uma outra casa, logo em seguida era deles. A senhora soube que depois o Délio (réu) foi ser caseiro lá no Camisa 10, no Ramal? Sim. Ele trabalhava com quem? Era um senhor que ele trabalhava por lá, lá no Camisa 10, de caseiro. O Sr. Sarmento? É, sim, sim, o Sr. Sarmento. A senhora sabe quem mais trabalhava lá nessa casa, quem era mais caseiro lá na casa do Sr. Sarmento? Era ele e a mulher dele. A senhora recebia algumas ligações telefônicas do Josib? Sim, era a mulher dele, recebia dela. Ela me ligava que era para eu arrumar um mototáxi para ir buscar ela. Como eu estava em vários grupos de Ferreira Gomes, aí ela me ligava. Você sabe dizer por qual número ela ligava para a senhora? Ela falava que era do patrão deles. A senhora sabe dizer por qual número telefônico, terminal de número telefônico que ele ligava para a senhora? Não, não me recordo. A senhora sabe se era do número 991859902? Se me ligava desse número? Não lembro qual era o número. Não tenho, assim, de cabeça. A senhora lembra se o finalzinho era 9902? Eu acredito que sim. Não sei lhe confirmar isso. Mas a senhora lembra desse finalzinho, 9902? Como sendo utilizado por ele? Sim, eu lembro 02. A senhora sabe de quem era esse telefone, esse número? Ela falava que era do Sr. Sarmento. Ela emprestava o celular dele para ligar para nós. A senhora chegou a perguntar para ele sobre a morte da vítima? Vocês tinham conhecimento que a vítima tinha morrido? O que aconteceu? Não. Quando a gente foi lá em Ferreira, que me chamaram para depor, em relação a ela ter me ligado, né? Aí chamaram eu, ele e ela. Aí, quando a gente saímos de lá, que ele foi lá para casa, a única coisa que ele me falou é que estavam querendo jogar um B.O. em cima dele, só que ele não detalhou. Ele falou que não foi ele para a senhora? Não, ele falou que estava querendo jogar um B.O. para cima dele. Aí, quando a gente já estava aqui, num Tartarugalzinho, que veio já outra para cá, que ele já colocou, eu e meu esposo no meio. Já teve o nosso nome no meio. Me diz alguma coisa aqui, Dona Jocimara? A senhora costumava ver a Josib com dinheiro? Sim, quando ela ia para o Porto, ela tinha um serviço para o Porto. Quando ela vinha do Porto, ela vinha com R$ 800, R$ 900. Ela tinha que tipo de serviço lá no Porto Grande? Ela ia para a casa de um cara lá, trabalhar na casa desse cara. Mas como doméstica ou como fazer programa? Eu acredito que é como fazer programa, porque uma outra amiga dela, a Thalita, ela morava com nós. Ela morava lá em casa comigo. Uma vez, ela foi com ela e deixou o filhinho dela comigo. Aí, cada uma veio com bastante dinheiro. Ela disse que lá eles bebiam, encontravam caras lá, aí eles davam dinheiro para elas. A senhora sabe se ela usava droga? Não sei lhe dizer. Dona Jocimara, a senhora não conhecia o Sr. Ramiro nem de vista? Não. Então, a senhora não sabia onde ele morava, quem frequentava a casa dele, esse tipo de coisa? Não. E o Sr. Aldair? Você conhecia da rotina dele? Ele morava bem pertinho da casa. Você sabe se... naquela época que esse fato tinha acontecido, se ele estava por perto aí? Estavam trabalhando de caseiro. Sim, aí eu não sei lhe dizer se eles estavam na casa, mas eles estavam para lá, trabalhando de caseiro”. No interrogatório a ré JOSIB DA COSTA LINS, em audiência de instrução e julgamento, negou os fatos. Declarou que não foram eles que cometeram os fatos narrados na denúncia. No interrogatório, o réu ALDAIR AGENOR RAMOS, vulgo Délio, em audiência de instrução e julgamento negou os fatos e declarou: Aldair, é verdadeira essa denúncia? É não, doutora. Eu não fiz um ato desse. Eu vou lhe contar como começou isso, doutora. Eu trabalhava lá na fazenda do Seu Sarmento. Trabalhava tudo certo, como sempre eu trabalhei. Então, o que que acontece? Eu estava lá, na fazenda lá, quando aconteceu esse fato pra lá. Ninguém sabia que tinha acontecido nada. Nem nós mesmo lá na fazenda não sabíamos, doutora. Eu não podia sair lá do meu trabalho, porque meu patrão ele era idoso. A gente não podia deixar ele nem dois minutos só ir, porque se a senhora bem reforma o depoimento dele, a senhora vai ver que ele fala que eu não saia de lá da fazenda, se não pra roçar lá perto de uma roçadeira. O que que acontece? Como a civil não encontrou alguém pra acusar, eles pegaram, encontraram eu, botaram na minha costa. Quando chega na delegacia, que ele me prende, prende minha esposa também, a delegada me chama e fala pra mim se eu mentisse lá, ela ia soltar a minha esposa. Então, o que que acontece? Eu menti lá, não vou dizer menti, eu menti. Eu menti lá, que era pra eles soltarem minha esposa, pra ela cuidar dos meus filhos. Senhor Aldair, então o senhor assumiu a autoria desse delito com o intuito de preservar a integridade da sua família, certo? Sim, senhor. Como se verifica, nenhuma testemunha presenciou a dinâmica dos fatos. Durante o interrogatório dos réus ambos negaram os fatos a eles imputados. A quebra de sigilo telefônico não apontou com exatidão que foram os réus que roubaram o aparelho telefônico da vítima, pois os IMEIS cadastrados no aparelho trouxeram números vinculados a outras pessoas que sequer foram ouvidas em juízo. Não há, portanto, testemunha ocular dos fatos, nem qualquer pessoa que tenha visto os acusados efetivamente ingressarem no terreno da vítima no dia do ocorrido e subtraírem os seus objetos e atirarem contra sua pessoa, ocasionando o seu falecimento. Assim, analisando os autos verifica-se a ausência de elementos mínimos de prova, pois não há: i. testemunhas que tenham presenciado a subtração; ii. imagens de câmeras; iii. qualquer confirmação de que o acusado tenha saído da residência da vítima com os pertences dela. Nesse cenário, não há como se estabelecer a necessária certeza acerca da autoria delitiva, exigida para um decreto condenatório. Do cotejo dos fatos narrados, entendo que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus da prova, eis que os elementos probatórios constantes do caderno processual são frágeis e não evidenciam de forma inconteste, ter sido o denunciado, o autor do crime ora apurado. Assim, as provas colhidas durante a instrução processual não autorizam a formação de juízo seguro no sentido de que o acusado concorreu para a prática dos fatos descritos no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal Brasileiro, sendo a absolvição medida impositiva, presumindo-se a dúvida em prol dos acusados. Diante da ausência de provas seguras e consistentes acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo cabível a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os acusados JOSIB DA COSTA LINS e ALDAIR AGENOR RAMOS, como incursos nas penas do artigo 157, §3º, inciso II do CP, em razão de não existirem provas suficientes para a condenação com base no art. 386, VII, do CPP. Sem honorários, nem custas. Publique-se. Registro eletrônico. Ciência ao Ministério Público e à DPE/AP. Intimem-se os requeridos. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 21 de agosto de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes