Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da demandada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Inteiro teor
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662A/GO), ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662A/GO) - Processo 0701120-96.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Vitoria Maria dos Santos - RÉU: Luiza Cred S.a.. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da demandada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e registre-se.