Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002165-89.2026.8.22.0004 REQUERENTE: SERGIO MESSIAS BELCHIOR, RUA ANA NERY 1801 JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEBORA GUERRA DE ALMEIDA BELCHIOR, OAB nº RO9425 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança e obrigação de fazer, ajuizada por SERGIO MESSIAS BELCHIOR em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando à condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 1.961,75. O autor é servidor público estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia – SEJUS, ocupa o cargo de policial penal. Informa que recebe, além do vencimento, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, pagos em pecúnia e de forma habitual; contudo, tais verbas, em regra, não têm sido consideradas pelo ente requerido na realização dos cálculos do 1/3 de férias e do abono pecuniário, sendo que foram excepcionalmente consideradas no mês de julho/2025. Ele defende que tais verbas são de natureza remuneratória e, portanto, deveriam integrar a base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário. Alega violação aos princípios da isonomia e legalidade. Desse modo, vem a juízo, requerendo a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, e o pagamento da diferença referente aos últimos 5 anos, respeitando a prescrição quinquenal. Em contestação, o réu defende que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória e não remuneratória, não se incorporando à base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário, que são de natureza indenizatória. Esse é o breve relato do necessário. Decido. A controvérsia reside na existência ou não do direito do autor em ter o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde incluídos na base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário. Antes de adentrar no mérito, é necessário esclarecer que as verbas podem ter duas naturezas: a remuneratória e a indenizatória. As verbas de natureza remuneratória são incorporadas ao vencimento, enquanto as indenizatórias não. O autor defende que o auxílio-alimentação e auxílio-saúde, pagos em pecúnia e de forma habitual, possuem natureza remuneratória, devendo ser incluídos na base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário. Contudo, razão não lhe assiste. Quanto ao auxílio-alimentação, este possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do 1/3 de férias, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, ao analisar o Tema 364: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias. O auxílio-saúde, conforme entendimento consolidado no STF, possui natureza indenizatória (RE 968646 e 1059466, ADIs 6601, 6604 e 6606). Dessa forma, resta provado que ambos os auxílios são de natureza indenizatória. À vista disso, a Lei Complementar Estadual nº 68/1992, no art. 69, inciso I, define que, além do vencimento, podem ser pagas algumas vantagens, dentre elas as indenizações. O mesmo artigo, no § 1º, quanto ao pagamento das indenizações, determina da seguinte forma: § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Deste modo, sendo os auxílios verbas indenizatórias, não podendo ser incorporados ao vencimento, estes não devem integrar a base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com condenação ao pagamento de diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. 2. Fato relevante. Servidor público estadual sustenta que as verbas, por serem pagas em pecúnia e de forma habitual, possuem natureza remuneratória. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência reconheceu o caráter remuneratório das parcelas e determinou sua inclusão nas referidas bases de cálculo. 4. A questão em discussão consiste em saber se os auxílios alimentação e saúde, ainda que pagos de forma habitual e em dinheiro, possuem natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. 5. A legislação estadual classifica os auxílios como verbas de natureza indenizatória, vedando sua incorporação ao vencimento ou à aposentadoria. 6. O pagamento habitual das parcelas não altera sua natureza jurídica, pois foram instituídas com finalidade ressarcitória. 7. O Decreto Estadual nº 23.273/2018 exclui expressamente os auxílios da remuneração durante o período de férias, afastando sua incidência no cálculo do terço constitucional e do abono pecuniário. 8. A jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização reconhece o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, mesmo quando pago em pecúnia, impedindo sua inclusão em bases de cálculo de vantagens remuneratórias. 9. Inexistência de previsão legal para extensão de reflexos salariais às verbas indenizatórias, sob pena de violação ao regime jurídico dos servidores públicos. 10. Recurso inominado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória, ainda que pagos de forma habitual em pecúnia. 2. Tais verbas não integram a base de cálculo do terço constitucional de férias nem do abono pecuniário, salvo previsão legal expressa. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007795-38.2026.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 27/05/2026) (g.n) Desta maneira, em que pese o parecer da Procuradoria Geral do Estado admitindo o caráter remuneratório das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, desde que haja ordem judicial, esse juízo entende pela impossibilidade de incorporação na base de cálculo do 1/3 de férias e do abono pecuniário. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos por SERGIO MESSIAS BELCHIOR para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões. Transitada em julgado, intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de julho de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito