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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7012220-76.2024.8.22.0002

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
7012220-76.2024.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA DUAS FILHAS. RATEIO DE 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO AFASTA O DEVER ALIMENTAR PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional de alimentos para majorar a pensão alimentícia devida pelo genitor em favor de suas duas filhas para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. O apelante sustenta exercer a atividade de montador de móveis, com renda aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e afirma que a obrigação fixada compromete sua subsistência e a manutenção de sua família atual. Requer a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo ou para valor compatível com sua capacidade financeira, bem como a exclusão da obrigação de participar das despesas complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a majoração da verba alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, acrescida do pagamento de metade das despesas extraordinárias das alimentandas, observa o binômio necessidade–possibilidade previsto nos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração superveniente das necessidades do alimentando ou das possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. As necessidades das alimentandas, uma adolescente e outra jovem estudante, são presumidas e compreendem despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento, abrangendo alimentação, saúde, educação, vestuário e demais gastos inerentes à sua faixa etária. 5. O alimentante informou renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), não produzindo prova suficiente de que a obrigação fixada inviabilize sua subsistência ou comprometa sua manutenção digna. 6. Alegações genéricas relacionadas a despesas pessoais e familiares não são aptas a demonstrar incapacidade financeira para o cumprimento do dever alimentar. 7. A constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não autoriza, por si só, a redução ou o impedimento da majoração dos alimentos anteriormente estabelecidos, exigindo-se demonstração concreta de impossibilidade financeira, inexistente no caso. 8. O rateio das despesas extraordinárias entre os genitores concretiza os princípios da paternidade responsável, da solidariedade familiar e da proteção integral da criança e do adolescente, não configurando encargo excessivo diante das circunstâncias do caso. 9. A fixação dos alimentos em valor correspondente a aproximadamente 36,84% da renda informada pelo apelante revela-se proporcional às necessidades de duas filhas e compatível com sua capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração da pensão alimentícia é cabível quando demonstrado que as necessidades dos alimentandos justificam a alteração do encargo e que o alimentante possui condições de suportá-lo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 2. A constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos não autoriza automaticamente a redução ou limitação da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. 3. O rateio das despesas extraordinárias entre os genitores atende aos princípios da paternidade responsável e da proteção integral dos filhos, desde que compatível com a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CF/1988, art. 227.