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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7002450-11.2024.8.22.0018

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
7002450-11.2024.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenou o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. O banco sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores disponibilizados e a restituição simples do indébito. A autora pleiteia a condenação por dano moral e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (iii) determinar a forma de restituição dos descontos indevidos diante da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iv) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e semianalfabeta configuram dano moral indenizável; (v) estabelecer a possibilidade de compensação entre os créditos da autora e o valor efetivamente disponibilizado pelo banco; e (vi) definir o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento da sentença que afastou a indenização por dano moral, sendo irrelevante a reprodução parcial de argumentos da petição inicial quando demonstrada a pretensão de reforma. 4. A instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura impugnada ao deixar de apresentar o contrato original para realização da perícia grafotécnica, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, o que impõe o reconhecimento da inexistência da contratação. 5. O recebimento do numerário pela consumidora não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico cuja existência não foi comprovada. 6. A restituição do indébito observa a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos efetuados posteriormente, diante da inexistência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos realizados por longo período sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta caracterizam dano moral, independentemente do reduzido valor das parcelas, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, autorizando a compensação, em liquidação de sentença, entre os créditos da autora e a quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Os juros de mora, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade decorrente dos descontos indevidos sem contratação válida, fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza, em parte, argumentos anteriormente deduzidos. 2. A ausência de apresentação do contrato original cuja assinatura foi impugnada impede a comprovação da autenticidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. O recebimento de valores pelo consumidor não convalida contrato cuja manifestação de vontade não foi validamente demonstrada. 4. A restituição do indébito decorrente de descontos indevidos observa a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, ressalvada a hipótese de engano justificável. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral, ainda que os valores descontados sejam reduzidos. 6. É cabível a compensação entre os créditos reconhecidos em favor do consumidor e os valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira para evitar enriquecimento sem causa. 7. Os juros de mora decorrentes de descontos indevidos realizados sem contratação válida incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, 487, I, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 405, 406 e 884; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRO, Apelação Cível nº 7005161-47.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, j. 22.08.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7016002-82.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, j. 10.09.2025.