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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011422-86.2025.4.01.3306

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1011422-86.2025.4.01.3306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011422-86.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA REGIANE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 e FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA34417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILA REGIANE JESUS REIS CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - (OAB: BA54170) FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA34417) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297951736 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011422-86.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA REGIANE JESUS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA - BA54170 e FRANCIELE DOS SANTOS OLIVEIRA - BA34417 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEILA REGIANE JESUS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de EDVALDO LIMA DE SANTANA, ocorrido em 17/05/2022. Dispensado o relatório. A pensão por morte exige a comprovação do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento. O óbito está comprovado. Também está demonstrada a condição de dependente da autora. A certidão de casamento comprova que LEILA e EDVALDO eram casados civilmente antes do óbito, razão pela qual a dependência econômica é presumida. A controvérsia limita-se à qualidade de segurado especial do instituidor. A parte autora sustenta que EDVALDO exercia atividade rural em regime de economia familiar, ao seu lado, na Fazenda Maria Preta. Os documentos apresentados revelam efetiva vinculação da autora ao meio rural. Há contrato de meeiro em nome de LEILA relativo à Fazenda Maria Preta, além de documentação do imóvel rural e outros elementos indicativos do trabalho campesino do núcleo familiar. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar que o instituidor mantinha, na data do óbito, condição de segurado especial. A contestação trouxe documento cadastral demonstrando que EDVALDO LIMA DE SANTANA possuía inscrição empresarial própria, na condição de empresário individual, aberta em 25/06/2010. A situação cadastral somente foi registrada como inativa posteriormente ao falecimento, em 22/08/2024. Trata-se de elemento objetivo incompatível com a tese de dedicação exclusiva ou preponderante à atividade rural em regime de economia familiar, especialmente porque não foi apresentada prova suficiente de que o registro empresarial fosse meramente formal, sem exercício efetivo de atividade econômica, ou de que permanecesse sem qualquer repercussão sobre a subsistência familiar. A documentação rural juntada está predominantemente vinculada à autora ou à proprietária da Fazenda Maria Preta. Não há, no conjunto examinado, prova material contemporânea bastante para demonstrar que EDVALDO, apesar da atividade empresarial formalmente registrada em seu nome, exercia efetivamente atividade rural como segurado especial até a data do óbito. A prova oral, ainda que possa complementar início de prova material, não é suficiente para neutralizar, sem suporte documental idôneo, elemento objetivo indicativo de exercício de atividade empresarial incompatível com o enquadramento pretendido. Desse modo, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 17/05/2022. Ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulo Afonso/BA, 23 de outubro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA