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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Execução de Título Extrajudicial 0000344-88.2014.8.02.0056

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0000344-88.2014.8.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições ainda existentes em razão destes autos, expedindo-se o necessário, caso haja. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes, inclusive quando decorrente de requerimento formulado pela parte executada. O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa. Publique-se.

Inteiro teor

ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0000344-88.2014.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - II - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições ainda existentes em razão destes autos, expedindo-se o necessário, caso haja. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem ônus para as partes, inclusive quando decorrente de requerimento formulado pela parte executada. O entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.