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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1065191-90.2026.4.01.3300

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1065191-90.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ao impetrante, observada a gratuidade do acesso à justiça a ele já deferida. Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065191-90.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. D. R. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 POLO PASSIVO:Gerente- Executivo da Agencia da Previdencia Social de Salvador-BA e outros Destinatários: G. D. R. B. STEPHANIE SOUZA DAMASCENO LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - (OAB: BA22671) STEPHANIE SOUZA DAMASCENO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2294975010 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1065191-90.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G. D. R. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - BA22671 POLO PASSIVO: Gerente- Executivo da Agencia da Previdencia Social de Salvador-BA e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de tutela provisória, impetrado por G. D. R. B. em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM SALVADOR, BAHIA. Pleiteia o impetrante, em síntese, que seja proferido provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora realize a avaliação social e a perícia médica (ID 2272625616). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência mora administrativa. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para eventual ingresso no feito. Foi deferida ao impetrante a gratuidade do acesso à justiça (ID 2272768409). O impetrado apresentou as informações. Informou que a perícia médica já se encontrava devidamente agendada para o dia 20/08/2026. Alegou que foi promovida a antecipação da Avaliação Social para o dia 05/08/2026 às 08:20 (Horário de Brasília), na AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SALVADOR - RUA ODILON DÓREA. Ao final, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado por esta autoridade, denegando-se a segurança (ID 2252133204). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu ingresso no feito e sustentou pela denegação da segurança, com a extinção do processo (ID 2276303930). O Ministério Público Federal declarou seu interesse no feito e protestou por novas vistas após a manifestação da parte autora (ID 2283863557). Intimada a parte impetrante para se manifestar (ID 2287818894), transcorreu in albis o prazo concedido, sem que houvesse qualquer pronunciamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual deve permanecer presente durante toda a tramitação do processo. A superveniência de fato que elimine a necessidade ou a utilidade do provimento jurisdicional autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No curso processual, verifica-se que o protocolo sob judice foi concluído, satisfazendo a pretensão material do impetrante. A apreciação administrativa superveniente satisfez a providência inicialmente pretendida na impetração. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe. No tocante às custas processuais, verifica-se que a parte impetrante deu causa à instauração do presente mandado de segurança, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, ante a inexistência de mora administrativa. Assim, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ao impetrante, observada a gratuidade do acesso à justiça a ele já deferida. Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal (datado e assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA