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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7060788-92.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
7060788-92.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da data do desembolso. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratóriospela taxa legal, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o v

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7060788-92.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA CAROLINA RECHE AIDAR PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO, OAB nº GO59667A Polo Passivo: LASER E ODONTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, alega a parte autora que, em 31/12/2024, contratou junto à ré um pacote promocional de depilação a laser no valor total de R$ 600,00, parcelado em 6 vezes de R$ 100,00, devidamente adimplido. Afirma ter usufruído de metade das sessões contratadas quando, em setembro de 2025, ao tentar agendar nova etapa, foi surpreendida pelo encerramento repentino e sem prévio aviso das atividades do estabelecimento comercial. Sustenta que as tentativas de contato posterior restaram infrutíferas. Diante disso, requer a restituição em dobro da quantia paga, no importe de R$ 1.200,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente citada (ID 139659775), a ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 139886302) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência da ré à audiência de conciliação, decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995. Outrossim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados e pela contumácia da parte ré. Trata-se de relação manifestamente de consumo, amparada pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). A relação jurídica e o pagamento integral do valor contratado (R$ 600,00) foram devidamente comprovados nos autos. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando que teria prestado o serviço na sua totalidade ou promovido o ressarcimento das sessões não realizadas. Tendo se quedado inerte, presume-se o descumprimento parcial do contrato (abandono da prestação do serviço). No tocante ao pedido de ressarcimento, não se aplica ao caso a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo pressupõe cobrança indevida ou em excesso. Na hipótese vertente, o pagamento decorreu de contratação voluntária e hígida entre as partes, sobrevindo posterior inadimplemento contratual por parte da ré. A própria autora confessa na exordial ter usufruído de metade do tratamento contratado. Por conseguinte, a restituição deve ser simples e proporcional às sessões não usufruídas (50%), sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, do valor total contratado (R$ 600,00), cabe à ré restituir a quantia simples de R$ 300,00 (trezentos reais). O pedido de indenização por danos morais é procedente. O tratamento de depilação a laser exige intervalos específicos e contínuos entre as sessões para assegurar a eficácia do procedimento e a eliminação progressiva dos pelos. A interrupção abrupta e definitiva do serviço por culpa exclusiva da clínica compromete os resultados alcançados até então, acarretando a perda do tempo e do investimento já despendidos pelo consumidor. Ademais, a conduta da ré violou flagrantemente os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), em especial os deveres de informação e lealdade. A empresa encerrou suas atividades sem qualquer comunicação prévia aos clientes, ignorou as mensagens enviadas e frustrou a justa expectativa do consumidor, impondo-lhe verdadeira saga para reaver os valores desembolsados (teoria do desvio produtivo). Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão aos direitos da personalidade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, em especial o valor da contratação e o uso de metade do pacote, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógico-punitiva da sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da data do desembolso. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratóriospela taxa legal, desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. Certificado o trânsito em julgado, havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando os dados bancários e o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Com a ausência de pagamento, intime-se a exequente para atualizar o débito, acrescentando a multa de 10% e informando qual o meio de execução pretende utilizar para satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD E SNIPER). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO NO DJE/CARTA/MANDADO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito