Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: [email protected]. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7001222-69.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Práticas Abusivas Requerente F. M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI Advogado(a) LUCAS MOSSI DA SILVA, OAB nº MT26932O Requerido(a) REDECARD S/A. Advogado(a) ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por F. M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI em face de REDECARD S/A., alegando, em síntese, que a requerida teria cobrado, ao longo da contratualidade, taxas superiores às originalmente pactuadas para o processamento de transações realizadas por meio de máquina de cartão de crédito e débito, apurando a diferença, no valor de R$ 11.022,20, mediante auditoria privada por si contratada. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor apurado, com repetição em dobro, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, além dos consectários legais. Juntou, entre outros documentos, extratos de vendas e relatório de inconsistências (ID n. 131778036 e ID n. 131778037). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação (ID n. 133480348), a qual restou infrutífera, conforme ata de ID n. 134604898. A requerida apresentou contestação (ID n. 134574144), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, b) ausência de interesse de agir e c) inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a documentação de instrução da demanda (extratos de vendas e relatório de inconsistências) refere-se à pessoa jurídica diversa, inscrita sob o CNPJ nº 29.216.345/0001-69 (D.R.P. Comércio de Calçados e Confecções Ltda.), e não à autora, inscrita sob o CNPJ nº 29.203.730/0001-71. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da cobrança das taxas de antecipação de recebíveis (RAV/FLEX) e da taxa MDR, a ausência de comprovação de dano material e o descabimento de repetição em dobro. Em réplica (ID n. 135765898), a autora impugnou as preliminares sob o argumento de que as duas empresas mencionadas integrariam o mesmo grupo econômico, sem, contudo, acostar prova documental dessa alegação, e requereu, subsidiariamente, a alteração do polo ativo da demanda, caso não acolhido esse entendimento. A autora, na petição de ID n. 135779333, manifestou-se pleiteando pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, no ID n. 135779337, a parte autora apresentou alegações finais. O requerido informou não possuir outras provas a produzir (ID n. 136768615). Alegações finais apresentadas pelo requerido (ID n. 137990618), reiterando o pedido de análise das preliminares e os fundamentos de mérito; a autora limitou-se a reiterar remissivamente o memorial anteriormente juntado (ID n. 135779339), apresentado antes mesmo do encerramento formal da instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam constitui condição da ação (art. 17 do CPC) e pressupõe, no polo ativo, a titularidade da relação jurídica material posta em juízo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), razão pela qual deve ser examinada com prioridade em relação às demais questões suscitadas. No caso concreto, verifica-se que toda a prova documental produzida pela autora para demonstrar a existência da relação contratual e a suposta cobrança divergente — extratos de vendas (ID n. 131778036) e relatório de inconsistências (ID n. 131778037) — refere-se, expressamente, a operações vinculadas à pessoa jurídica D.R.P. COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.216.345/0001-69, conforme demonstrado pela ré mediante consulta cadastral e quadro de sócios acostados à contestação (ID n. 134575719 a 134575722). A parte autora, por sua vez, é pessoa jurídica distinta — F. M. COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, CNPJ nº 29.203.730/0001-71, e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar tratar-se da mesma unidade empresarial ou a existência de sucessão, incorporação, cisão, transformação societária ou vínculo de grupo econômico entre as duas empresas. Em réplica, a própria autora reconheceu a inconsistência apontada, limitando-se a alegar, sem lastro documental, que as empresas pertenceriam ao mesmo grupo econômico, e requereu, subsidiariamente, a mera retificação do polo ativo — pedido que, todavia, não foi formalizado por petição própria, tampouco instruído com a documentação necessária (alteração contratual, prova de sucessão empresarial ou instrumento equivalente), nos termos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. Incumbia à autora, à luz do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a própria titularidade da relação jurídica material discutida nos autos. Tal ônus não foi satisfeito, tampouco superado ao longo da instrução processual, que se encerrou sem qualquer diligência complementar nesse sentido. Nesse contexto, a ausência de prova mínima da relação jurídica entre a parte autora e a parte ré evidencia a falta de pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, impondo-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa. 2 – Da ausência de interesse de agir e da inépcia da inicial. Superada a análise da ilegitimidade ativa — cujo acolhimento é suficiente para a extinção do feito, deixa-se de apreciar as demais preliminares suscitadas (ausência de interesse de agir e inépcia da inicial), por perda de objeto prático, observando-se, de todo modo, que decorrem da mesma causa de pedir já enfrentada no item anterior. 3 – Do mérito. Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, fica prejudicado o exame do mérito da pretensão indenizatória, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à existência de cobrança divergente das taxas contratadas e ao cabimento de repetição em dobro, por se tratar de questões que pressupõem a própria titularidade do direito material, ora não demonstrada. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Ji-Paraná, 23 de julho de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito