Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido de forma espontâneo pelo próprio executado mediante pagamento do RPV. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido de forma espontâneo pelo próprio executado mediante pagamento do RPV. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003542-38.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALESSANDRA SALES AMANTINO ADVOGADO DO AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Vistos. Segundo consta nos autos, o executado cumpriu integralmente o pagamento voluntário por meio de RPV expedido no processo, o que evidencia o esgotamento do objeto da ação. Portanto, como se vê, houve o exaurimento do objeto da ação, não havendo nenhuma outra obrigação a ser cumprida, vez que não há lide, controvérsia e tampouco justa causa para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido de forma espontâneo pelo próprio executado mediante pagamento do RPV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se o processo. Cumpra-se servindo a presente como Mandado/Carta de Intimação/Carta Precatória Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito