Ementa
1-54.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Município de Maceió - RÉ: Maria Aparecida Medeiros - Tânia Maria Mata de Oliveira - Inicialmente, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da ré Maria Aparecida Medeiros, nos termos do art. 485, VI do CPC do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Ademais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, para o fim de determinar que: a) a ré Tânia Maria Mata de Oliveira requeira/comprove, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, perante a SEDET (antiga SMCCU), a regularização da obra segundo os preceitos da legislação edilícia municipal, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se; b) determinar pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão, com eventual liquidação de sentença sobre o valor despendido na demolição. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela demandada Tânia Maria Mata de Oliveira. Publico. Intimem-se.