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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Monitória 7067736-21.2023.8.22.0001

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
7067736-21.2023.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de P. C. F. BRILHANTE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial correspondente à obrigação descrita na petição inicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Sobre o débito incidirão juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a Defensoria Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito. Apresentado o cálculo, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 incidirão sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis. Ressalte-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7067736-21.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 13.664,26 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1227, AV AIRTON SENNA CENTRO SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte requerida: P. C. F. BRILHANTE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, AMAZONAS 3718, - DE 3508 A 3900 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-340 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de P. C. F. BRILHANTE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial referente à obrigação pecuniária decorrente de relação contratual de crédito. Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida em razão da utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, cujo inadimplemento teria ocasionado saldo devedor no valor indicado na petição inicial. A demanda foi instruída com documentos destinados à comprovação da relação jurídica existente entre as partes e da obrigação exigida, especialmente aqueles juntados sob os IDs 98404762, 98404763, 98404765, 98404766 e 98404767, contendo documentação contratual, extratos de movimentação financeira, demonstrativo de evolução do débito e documentos de representação. No curso do processo, diante da impossibilidade de localização da parte requerida, foram realizadas diligências destinadas à sua localização, culminando na determinação de sua citação por edital, conforme ato certificado no ID 131438531. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos monitórios, foi determinada a intervenção da Defensoria Pública Estadual para exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou manifestação no ID 138454505, informando a ausência de elementos concretos fornecidos pela requerida capazes de subsidiar a apresentação de defesa específica, não tendo sido opostos embargos monitórios. É o relatório. Decido. A ação monitória possui natureza de procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial em favor daquele que dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da pretensão monitória, exige-se a demonstração da existência de obrigação exigível mediante prova documental idônea, ainda que ausente eficácia executiva do documento apresentado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica mantida com a requerida e a origem do débito perseguido. Os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles referentes à contratação da operação de crédito, aos extratos da conta vinculada e ao demonstrativo de evolução do saldo devedor, evidenciam a disponibilização do crédito e a existência de obrigação pecuniária atribuída à requerida. A documentação apresentada, portanto, atende ao requisito previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, por constituir prova escrita da obrigação exigida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito constitui documento apto ao ajuizamento da ação monitória: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça). Superada a análise da prova escrita, cumpre examinar a regularidade do procedimento adotado, especialmente diante da realização da citação por edital. A citação editalícia mostra-se admissível quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte requerida pelos meios ordinários, não havendo no procedimento monitório qualquer vedação específica quanto à utilização dessa modalidade de citação. Além disso, a ausência de localização da parte requerida não conduz à paralisação do procedimento, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a preservação do contraditório mediante a nomeação de curador especial. No presente caso, após a citação por edital, foi determinada a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, garantindo-se a observância das garantias processuais da parte requerida. A propósito, a jurisprudência reconhece a possibilidade de citação por edital em ação monitória, bem como a legitimidade do curador especial para apresentação de embargos monitórios: “Tribunal de Justiça do Paraná. ACÓRDÃO: 4931. DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR: Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA. COMARCA: LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 29/05/2000. EMENTA: Ação monitória – citação por edital – possibilidade – recurso provido – decisão por maioria = não estabelecendo o Código de Processo Civil nenhuma restrição sobre como a citação pode ser realizada no processo monitório, deve-se admitir todas as formas previstas em lei, tais como pelos correios, oficial de justiça, precatória, edital e hora certa – em caso de não comparecimento do réu, ser-lhe-á nomeado curador especial, que, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, terá legitimidade para a interposição de embargos, passando o procedimento monitório para o rito ordinário. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. No caso dos autos, embora regularmente assegurada a defesa técnica por meio da curadoria especial, não foram apresentados embargos monitórios capazes de instaurar controvérsia sobre a obrigação indicada na inicial. A manifestação apresentada pela Defensoria Pública no ID 138454505 não apresentou alegação específica relacionada à inexistência da dívida, invalidade da contratação, excesso de cobrança ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Assim, não há questões controvertidas pendentes de instrução, uma vez que o conjunto documental apresentado mostra-se suficiente para análise da pretensão deduzida. Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo cumprimento da obrigação nem apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Dessa forma, estando comprovada documentalmente a existência da obrigação e inexistindo resistência processual apta a afastar a pretensão monitória, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA em face de P. C. F. BRILHANTE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial correspondente à obrigação descrita na petição inicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo. Sobre o débito incidirão juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.250.382/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a Defensoria Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito. Apresentado o cálculo, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no §1º do art. 523 incidirão sobre o saldo remanescente, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o débito e requeira as medidas executivas que entender cabíveis. Ressalte-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho–RO, 23 de julho de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito