Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. CONCEDO a gratuidade judiciária requerida na petição inicial. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeiro grau. No caso da parte assistida por advogado que não realizou seu cadastro, devidamente, no PJe, já sai intimada nesta audiência. Registrada eletronicamente. Partes intimadas pelo sistema PJe”. Considerando que a ata de audiência será assinada eletronicamente, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, fica dispensada a assinatura física dos presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, IAN NEVES FURTADO SILVA, Servidor, digitei. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026343-08.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ION SOUZA LOLA DA COSTA - PA24266 e RAYANNE LAIS DOS SANTOS MAMEDE - PA29745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ RAYANNE LAIS DOS SANTOS MAMEDE - (OAB: PA29745) ION SOUZA LOLA DA COSTA - (OAB: PA24266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297098321 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1026343-08.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ION SOUZA LOLA DA COSTA - PA24266 e RAYANNE LAIS DOS SANTOS MAMEDE - PA29745 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 21/10/2026, às 14:50, nesta cidade de Santarém/PA, na sala de audiências deste Juízo Federal, foi aberta audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conduzida pelo Juiz Federal NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA, e realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. - Presentes, ainda, a parte autora e a testemunha, presencialmente, acompanhadas pelos advogados da autora: ION SOUZA LOLA DA COSTA - PA24266, RAYANNE LAIS DOS SANTOS MAMEDE - PA29745 - Acadêmicos de Direito: Monaliza Lopes Marinho - CPF: 026.330.732-80, Rita de Cassia Pereira Baima - CPF: 054.802.542-86, Lizanea Silva de Moraes - CPF: 743.265.202-30, Zenaide Gomes dos Santos Mendes - CPF: 752.898.492-20, Camille Silva de Sousa - CPF: 041.025.232-86, Fabiano Botero Busnello - CPF: 704.681.672-77, Gabriel Mendes dos Santos - CPF: 043.392.322-97, Guilherme do Amaral Santa Rosa - CPF: 047.895.922-27, Khawe Thiago Figueira de Vasconcelos - CPF: 009.116.132-00, Fábio Mendes de Pontes - CPF: 572.112.802-04, Iasmyn Batista Pimenta - CPF: 026.436.742-19. - Ausente o INSS. Passou-se, então, a oitiva dos depoimentos da autora e da testemunha, os quais foram gravados pelo sistema audiovisual de audiências desta Subseção Judiciária. Após o encerramento da audiência e mediante a apreciação dos depoimentos e documentos presentes nos autos, o Excelentíssimo Magistrado NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, e não havendo questões processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa: No que tange à comprovação da dependência econômica e da convivência conjugal, indispensável à concessão do benefício pleiteado, os elementos de prova material coligidos aos autos revelam-se insuficientes e fragilizados por contradições intransponíveis. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora não se prestam a demonstrar o vínculo na forma exigida pela legislação de regência, máxime porque a documentação acostada evidencia flagrante divergência de endereços entre os cônjuges, constando a residência da requerente na Rua Firmino Guimarães, enquanto o domicílio do falecido estava estabelecido na Rua Antônio de Queiroz. Tal discrepância documental corrobora o teor da prova oral colhida em instrução, na qual a testemunha ouvida em juízo confirmou expressamente que a autora e o segurado instituidor residiam em habitações separadas antes do óbito, descaracterizando o requisito essencial da convivência sob o mesmo teto ou a comunhão de vidas exigida para a caracterização da dependência econômica inerente à união estável ou ao matrimônio para fins previdenciários. Destarte, porquanto os documentos juntados não logram estabelecer residência comum ou dependência efetiva, e considerando que os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório não detêm densidade suficiente para ratificar ou suprir o início de prova material exigido pela jurisprudência pacificada sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na exordial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso. CONCEDO a gratuidade judiciária requerida na petição inicial. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeiro grau. No caso da parte assistida por advogado que não realizou seu cadastro, devidamente, no PJe, já sai intimada nesta audiência. Registrada eletronicamente. Partes intimadas pelo sistema PJe”. Considerando que a ata de audiência será assinada eletronicamente, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, fica dispensada a assinatura física dos presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, IAN NEVES FURTADO SILVA, Servidor, digitei. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA