Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052745-98.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCINETE DE MATOS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE - AM6928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição movida por MARIA FRANCINETE DE MATOS MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 193.700.927-8, com DIB em 09/04/2019, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição não computados e a retificação de salários de contribuição considerados a menor, com pagamento das diferenças desde a DIB. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO INTERESSE DE AGIR O INSS sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão não foi submetida previamente à via administrativa. No julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), restou assentado que, nas pretensões de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No caso, a matéria de fato já foi submetida ao INSS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com as anotações de alteração salarial do vínculo mantido com a V V Refeições Ltda., instruiu o requerimento administrativo (processo administrativo, págs. 5 a 26), e o próprio resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição registra a apresentação da CTPS nº 74837, série 0005 (págs. 38 e 39). A autarquia utilizou os dados do CNIS, conforme consignado no despacho concessório (pág. 72), de modo que a pretensão de revisão pode ser deduzida diretamente em juízo. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O benefício foi concedido em 15/08/2019, com DIB em 09/04/2019, de modo que o primeiro pagamento não é anterior a agosto de 2019. Ajuizada a ação em 06/11/2025, não decorreu o prazo decenal do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Estão prescritas, contudo, as parcelas vencidas antes de 06/11/2020, quinquênio que antecede o ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 3. DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA Não se discute o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas o cálculo da renda mensal inicial. As competências cuja “averbação” se pede estão inseridas em vínculos já integralmente computados pelo INSS como tempo de contribuição (Sodexo Rid Serviços e Comércio de Alimentação Ltda., de 19/05/1999 a 29/02/2004, e V V Refeições Ltda., a partir de 07/08/2007), conforme a contagem administrativa que apurou 30 anos e 14 dias. A pretensão, portanto, não envolve acréscimo de tempo de contribuição, mas a correta consideração dos salários de contribuição no período básico de cálculo. A contestação, por sua vez, é genérica, mas a ausência de impugnação específica não gera presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, de modo que subsiste o ônus da autora de comprovar os valores pretendidos. DA PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO Os dados do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários de contribuição (art. 29-A da Lei 8.213/91 e art. 19 do Decreto 3.048/99). Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada, mas a retificação exige prova da remuneração efetivamente paga em cada competência, ônus que incumbe à parte autora (art. 373, I, do CPC). As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade quanto à existência do vínculo, o que se infere da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. O salário contratual anotado na CTPS, contudo, não comprova, por si só, o valor efetivamente recebido pelo trabalhador em determinado mês, pois a remuneração efetiva pode ser inferior à contratual em razão de afastamentos, suspensão do contrato de trabalho, faltas e outras ocorrências próprias da execução do contrato. Por isso, a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições (art. 30, I, da Lei 8.212/91) protege o segurado quanto à falta de repasse, mas não dispensa a demonstração do valor da remuneração que se pretende ver considerada como salário de contribuição. DAS COMPETÊNCIAS DO VÍNCULO COM A V V REFEIÇÕES LTDA. A autora pretende que as competências 08/2007 a 04/2008, 07/2008 a 09/2008, 01/2009 a 11/2009, 01/2010 a 05/2010, 09/2010 a 11/2010, 01/2011 a 07/2011, 09/2011, 11/2011, 06/2012, 07/2012, 01/2014 e 02/2014 sejam computadas, ou retificadas, com base no salário contratual anotado na CTPS (processo administrativo, págs. 20 a 24). A prova apresentada, porém, limita-se à anotação do salário contratual e de suas alterações, sem contracheques, fichas financeiras ou outro documento que demonstre a remuneração efetivamente paga em cada uma dessas competências. A existência do vínculo nesses meses não está em discussão, tanto que o período foi integralmente computado como tempo de contribuição; o que falta é a prova do valor da remuneração mensal. Os valores reduzidos registrados no CNIS em algumas competências (R$ 139,88 e R$ 140,00 em 01/2009, 03/2009 e 04/2009; R$ 149,67 em 01/2010 a 03/2010; e R$ 1.143,92 em 10/2010) não revelam, por si sós, erro de lançamento, pois são compatíveis com hipóteses de remuneração parcial no mês. Sem prova da remuneração efetiva, prevalece a informação constante do CNIS. DAS COMPETÊNCIAS DE 1999 A 2002 O mesmo raciocínio se aplica às competências 01/1999 (Cosmos Vídeo Gravações Ltda.), 06/1999 a 10/1999, 01/2001, 06/2001, 11/2001 e 01/2002 (Sodexo Rid Serviços e Comércio de Alimentação Ltda.), para as quais não há nos autos prova da remuneração efetivamente paga em cada mês. Quanto à competência 11/2000, a autora esteve em gozo de salário-maternidade (NB 114.326.680-0, de 07/08/2000 a 04/12/2000), período já computado pelo INSS como tempo em benefício, e não há nos autos prova do valor pago a esse título na competência. Igualmente, quanto à competência 05/1999, o valor de R$ 151,67 corresponde à remuneração proporcional do mês de admissão no vínculo com a Sodexo Rid Serviços e Comércio de Alimentação Ltda. (19/05/1999), não havendo erro demonstrado. DAS COMPETÊNCIAS LIMITADAS AO TETO Quanto às competências 01/2015, 04/2016, 05/2017 e 08/2017 a 03/2019, embora o CNIS registre remunerações superiores, a memória de cálculo demonstra que o INSS já considerou, nessas competências, o limite máximo do salário de contribuição vigente (R$ 4.663,75 em 2015, R$ 5.189,82 em 2016, R$ 5.531,31 em 2017, R$ 5.645,80 em 2018 e R$ 5.839,45 em 2019). Por força do art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, o salário de contribuição não pode exceder o teto, razão pela qual não há diferença a apurar. DA COMPETÊNCIA 08/2011 Também não procede o pedido quanto à competência 08/2011, em que o CNIS e a memória de cálculo registram R$ 2.450,09, valor coincidente com o salário anotado na CTPS. DA CONCLUSÃO Incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não comprovada a remuneração efetiva das competências indicadas e já observado o teto nas demais, deve prevalecer o cálculo administrativo da renda mensal inicial, o que prejudica o pedido de tutela provisória. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre observar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 (finalizado em 03.09.2026) determinou a produção de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito. Desse modo, para as ações ajuizadas em momento anterior a esse marco, como é o caso dos presentes autos, aplica-se a jurisprudência então consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nesse contexto, firmou-se o entendimento no TRF1 de que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça a parte que, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo, comprove perceber renda mensal líquida de até 10 (dez) salários-mínimos. Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL