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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701041-16.2025.8.02.0078

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0701041-16.2025.8.02.0078
Inteiro teor

Ementa

ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: BRUNO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 14370/PE) - Processo 0701041-16.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Sydirlan Hibson Pereira da Silva - RÉU: Charles Aurelio Lampreia do Nascimento - O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa (fl. 171), não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré (Enunciado 90 do FONAJE). Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: BRUNO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 14370/PE) - Processo 0701041-16.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Sydirlan Hibson Pereira da Silva - RÉU: Charles Aurelio Lampreia do Nascimento - O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa (fl. 171), não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré (Enunciado 90 do FONAJE). Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Maceió,26 de agosto de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito