Ementa
Ante o exposto ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC); sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.