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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701379-74.2025.8.02.0050

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0701379-74.2025.8.02.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC); sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVÃO (OAB 15195/AL), ADV: SHIRLEY ALVES DE LIMA (OAB 9056/AL), ADV: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA (OAB 11837/AL), ADV: DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL) - Processo 0701379-74.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: Manoel José de Barros - RÉU: Município de Porto Calvo - LITSPASSIV: Instituto de Previdência Municipal de Porto Calvo - Portoprevi - Ante o exposto ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC); sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.