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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002998-49.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002998-49.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito de FÁBIO RAMOS SANTOS ao benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, espécie 87, NB 714.662.951-2, exclusivamente no período compreendido entre 11/03/2024 (data do requerimento administrativo) e 08/04/2024 (data do óbito), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes à parte autora, JANETE PEREIRA RAMOS, na condição de sucessora do falecido, observada a regularidade de sua habilitação sucessória. Não há obrigação de implantação do benefício, considerando o falecimento do titular originário e o caráter personalíssimo da prestação assistencial. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais – correção monetária e juros da mora – de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria nº 5/2021 da Seção Judiciária da Bahia. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período reconhecido nesta sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002998-49.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JANETE PEREIRA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de recebimento das parcelas atrasadas do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), requerido administrativamente por seu filho, FÁBIO RAMOS SANTOS, em 11/03/2024 (NB 714.662.951-2), que veio a falecer em 08/04/2024, antes da conclusão do procedimento administrativo. A parte autora sustenta que o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à época do requerimento administrativo, razão pela qual requer o pagamento dos valores correspondentes ao período compreendido entre a DER e a data do óbito, na condição de sua genitora e sucessora. O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e pelo Decreto nº 6.214/2007. Para sua concessão, exige-se o preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, ou por outros elementos que demonstrem a impossibilidade de manutenção própria ou familiar. Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Quanto à incapacidade de prover a própria manutenção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 567.985/MT e a Reclamação nº 4.374/PE, reconheceu a insuficiência do critério exclusivamente objetivo de renda para aferição da miserabilidade, admitindo a apreciação das circunstâncias concretas de subsistência do núcleo familiar. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 185), consolidou o entendimento de que a condição de vulnerabilidade econômica pode ser demonstrada por outros meios de prova, não se restringindo a aferição judicial ao critério matemático previsto na legislação assistencial. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que o falecimento do titular do benefício assistencial não impede, por si só, o reconhecimento do direito às parcelas que seriam devidas durante sua vida. Embora o Benefício de Prestação Continuada possua natureza personalíssima e seja intransferível, não gerando direito à pensão por morte, os valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário possuem natureza patrimonial, sendo transmissíveis aos herdeiros ou sucessores, na forma da legislação civil. Nesse sentido, o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 estabelece expressamente que o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Dessa forma, é juridicamente possível o reconhecimento judicial do direito às parcelas do benefício assistencial correspondentes ao período anterior ao falecimento do requerente, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais à época em que formulado o pedido administrativo. No caso, a parte autora, JANETE PEREIRA RAMOS, é genitora de FÁBIO RAMOS SANTOS, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. Considerando a inexistência de descendentes e de cônjuge ou companheira com direito sucessório, a genitora figura como sucessora do falecido, na condição de ascendente, observada a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829, inciso II, do Código Civil. Assim, reconhecida sua legitimidade sucessória, não há impedimento ao recebimento dos valores que vierem a ser reconhecidos como devidos ao filho durante sua vida, ressalvada a necessidade de observância da eventual concorrência de outros sucessores legalmente habilitados. Quanto ao preenchimento dos requisitos do benefício assistencial, verifico que a documentação administrativa apresenta elementos suficientes para comprovar o direito de FÁBIO RAMOS SANTOS no período discutido. Com efeito, o falecido formulou requerimento administrativo em 11/03/2024, sob o NB 714.662.951-2, tendo sido submetido à avaliação médico-pericial em 12/03/2024 e à avaliação social em 13/03/2024, ambas realizadas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto ao requisito da deficiência, a avaliação médico-pericial administrativa, constante do processo administrativo (ID 2180572028), registrou que FÁBIO RAMOS SANTOS, então com 33 anos de idade, apresentava histórico clínico de importantes comprometimentos neurológicos e respiratórios. O relatório médico descreve histórico de acidente de bicicleta, com hematoma intraparenquimatoso frontotemporal esquerdo, crises convulsivas recorrentes e estado de mal epiléptico, que demandaram internação hospitalar prolongada, intubação orotraqueal e realização de traqueostomia. Consta, ainda, histórico de estenose traqueal, desconforto respiratório recorrente, necessidade de broncoscopia, dilatação da estenose e acompanhamento especializado. Na avaliação médica, foram registrados os diagnósticos de epilepsia e síndromes epilépticas (CID G40.0) e traqueostomia (CID Z93.0). O exame clínico também identificou comprometimento do estado geral, emagrecimento, necessidade de apoio para deambulação, presença de traqueostomia, tosse e secreção respiratória, além de alterações anatômicas nos pés. Tais elementos demonstram a gravidade do quadro clínico e a existência de limitações funcionais relevantes, especialmente diante da baixa escolaridade do falecido, que possuía ensino fundamental incompleto, e de seu histórico de exercício de atividades de natureza braçal. Ademais, o relatório de avaliação conjunta do INSS, produzido em 02/07/2024, com base nas avaliações médica e social realizadas em março de 2024, consignou expressamente a existência de impedimento de longo prazo. A avaliação administrativa classificou como graves os comprometimentos relacionados aos fatores ambientais, às atividades e à participação social, bem como às funções do corpo. Ao final, concluiu que o avaliado preenchia os requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, para caracterização da condição de pessoa com deficiência. Desse modo, a própria Administração Previdenciária reconheceu, por meio de avaliação técnica realizada durante a vida do requerente, a existência de impedimento de longo prazo suficiente para caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial. Ressalte-se que os registros médicos hospitalares juntados aos autos corroboram essa conclusão, demonstrando que as limitações apresentadas não eram meramente transitórias ou decorrentes de enfermidade de pequena repercussão funcional. A gravidade do quadro clínico também se evidencia pelas internações hospitalares, pelos procedimentos invasivos realizados e pela persistência das complicações respiratórias. Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrado o requisito da deficiência, não sendo necessária a realização de nova perícia médica indireta, uma vez que já existe avaliação administrativa contemporânea ao período controvertido, acompanhada de documentação clínica compatível com suas conclusões. No tocante à situação de vulnerabilidade socioeconômica, entendo que também ficou comprovado o preenchimento do requisito legal. Com efeito, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizado em 13/03/2024, registra que FÁBIO RAMOS SANTOS constituía núcleo familiar unipessoal, sendo o único integrante da unidade familiar declarada. O referido documento informa faixa de renda familiar per capita de até R$ 105,00, valor substancialmente inferior ao limite de um quarto do salário mínimo vigente em 2024. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constante do procedimento administrativo, não apresenta vínculos empregatícios remunerados ou benefícios previdenciários ativos em nome do falecido. A declaração de benefícios emitida pelo INSS também registra a inexistência de benefício ativo de titularidade de FÁBIO RAMOS SANTOS. Esses elementos, analisados conjuntamente com o quadro clínico incapacitante e com as limitações funcionais demonstradas pela documentação médica, evidenciam que o requerente não possuía recursos suficientes para assegurar sua própria manutenção. A ausência de rendimentos regulares, a baixa escolaridade, as dificuldades de locomoção e o comprometimento respiratório constituem circunstâncias que reforçam a situação de vulnerabilidade social e econômica do falecido. Embora o INSS tenha apresentado contestação sustentando a existência de atividade empresarial vinculada à genitora da parte autora, tal circunstância não afasta, por si só, o preenchimento do requisito socioeconômico pelo titular originário do benefício. Isso porque a presente demanda não tem por objeto a concessão de benefício assistencial em favor de JANETE PEREIRA RAMOS, mas o reconhecimento do direito de seu filho falecido às parcelas de prestação assistencial referentes ao período em que estava vivo. Ademais, o Cadastro Único registra FÁBIO RAMOS SANTOS como integrante de núcleo familiar unipessoal, não havendo demonstração suficiente de que a renda eventualmente percebida pela genitora integrasse os recursos econômicos de sua unidade familiar na data do requerimento administrativo. Assim, a existência de eventual atividade empresarial em nome da mãe não constitui elemento apto a afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica demonstrada pelos documentos do próprio titular originário do benefício. A análise deve recair sobre as condições pessoais e econômicas de FÁBIO RAMOS SANTOS à época da DER, e não sobre a situação patrimonial atual da pessoa que postula o recebimento dos créditos na condição de sucessora. Cumpre registrar, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido em 02/07/2024, sob os fundamentos de falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único e óbito do titular. Todavia, conforme demonstrado, consta do procedimento administrativo comprovante de inscrição no Cadastro Único, atualizado em 13/03/2024, antes, portanto, do falecimento ocorrido em 08/04/2024. Dessa forma, não subsiste o fundamento administrativo relativo à ausência de inscrição ou atualização cadastral, diante da documentação efetivamente apresentada durante a tramitação do requerimento. De igual modo, o falecimento do titular, embora constitua causa de cessação do benefício assistencial, não impede o reconhecimento do direito às prestações correspondentes ao período anterior ao óbito, desde que preenchidos os requisitos legais, como ocorreu na hipótese. A extinção da possibilidade de recebimento de prestações futuras não se confunde com a inexistência de direito às parcelas que deveriam ter sido pagas durante a vida do requerente. Nesse contexto, entendo que os elementos documentais constantes dos autos demonstram que FÁBIO RAMOS SANTOS preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo. O requisito da deficiência foi expressamente reconhecido pela avaliação conjunta realizada pelo próprio INSS, enquanto a condição de vulnerabilidade econômica encontra respaldo no Cadastro Único, na ausência de rendimentos previdenciários ou laborais identificados e nas circunstâncias pessoais e clínicas do falecido. Portanto, o fato de a análise administrativa somente ter sido concluída após o falecimento do requerente não pode prejudicar o reconhecimento de direito patrimonial constituído quando ainda se encontrava vivo. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 11/03/2024 e que o titular faleceu em 08/04/2024, concluo serem devidas as parcelas do benefício assistencial correspondentes ao período compreendido entre essas datas. Por fim, no tocante à titularidade dos valores, verifica-se que a parte autora é genitora do falecido, cuja condição de solteiro consta dos documentos administrativos. Considerando a ausência de descendentes e de cônjuge ou companheira com direito sucessório, bem como a inexistência de outros sucessores preferenciais identificados, reconheço o direito da autora, na condição de ascendente e sucessora, ao recebimento dos valores não pagos em vida ao titular originário, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, observadas as disposições da legislação civil relativas à sucessão hereditária. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito de FÁBIO RAMOS SANTOS ao benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, espécie 87, NB 714.662.951-2, exclusivamente no período compreendido entre 11/03/2024 (data do requerimento administrativo) e 08/04/2024 (data do óbito), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes à parte autora, JANETE PEREIRA RAMOS, na condição de sucessora do falecido, observada a regularidade de sua habilitação sucessória. Não há obrigação de implantação do benefício, considerando o falecimento do titular originário e o caráter personalíssimo da prestação assistencial. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais – correção monetária e juros da mora – de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria nº 5/2021 da Seção Judiciária da Bahia. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período reconhecido nesta sentença. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir ao orçamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o valor eventualmente desembolsado a título de honorários periciais judiciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença, caso tenha havido efetivo pagamento dessa despesa. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, apresentados os cálculos e regularizada a habilitação sucessória, expeça-se a correspondente RPV em favor de quem estiver legitimado ao recebimento do crédito. Após a expedição da RPV, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié(BA), na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta