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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1099143-85.2025.4.01.3400

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1099143-85.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099143-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL EGG NUNES - MG118395 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JAIR MARQUES PEREIRA RAFAEL EGG NUNES - (OAB: MG118395) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2297935490 Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1099143-85.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR MARQUES PEREIRA REU: UNIÃO FEDERAL Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito. Tendo em vista que a Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, enumera, em seu art. 51, inciso I, como espécie de extinção do feito sem resolução do mérito, a simples ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo, não há motivo jurídico plausível para que, em caso de desistência expressa do autor por meio de petição nos autos, e, não havendo sentença ainda prolatada no processo, seja exigida a intimação do réu para manifestar-se acerca da desistência requerida. Assim, impossível a aplicação do Código de Processo Civil ao caso em tela, haja vista a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido as orientações: Enunciado Fonaje 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais. Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”. PEDILEF 50017075820144047119. TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA. DOU 18/03/2 Ante o exposto, homologo a desistência requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF