Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7005286-37.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: NATALIM PEDRO MOREL Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos Decido. Trata-se de causa em que a parte requerente pretende o reconhecimento/declaração do direito à isenção do imposto de renda por supostamente ser portadora de cegueira e, como consequência, uma ordem judicial que determine a interrupção dos descontos / retenções do referido imposto de seus proventos de aposentadoria ou reforma e/ou a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das parcelas retidas indevidamente. Pois bem. Quanto à legitimidade passiva, entendo que o Estado de Rondônia é parte legítima para a repetição do indébito, porquanto o Enunciado de Súmula 447 do STJ diz que “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Outrossim, quanto à obrigação de fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos em folha, entendo que o IPERON também possui legitimidade passiva, considerando que cumpre a ele gerir o regime próprio de previdência dos servidores estaduais. Por isso, é possível que o IPERON também esteja no polo passivo da demanda. Em relação a eventual preliminar de ausência de interesse de agir, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo as rés resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há falar em falta de interesse em caso de inexistência de prévio requerimento administrativo. A despeito deste assunto, o STF, ao julgar o Tema 1373 definiu a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Por essas razões, evidente o interesse processual. Em relação ao mérito, entendo que a parte requerente logrou êxito em comprovar ser portadora de cegueira que para o STJ independe ser binocular ou monocular, já que o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz esta distinção (vide REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 c/c REsp 1649816/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). Não bastasse isso, a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, inclusive, conforme bem pontuado pelo STJ no precedente acima, para fins de isenção do imposto de renda. Assim, considerando que a cegueira está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 como uma das causas de isenção do imposto de renda e que a parte requerente é portadora dela, entendo que ela faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos a contar de 26/05/2026 (data de confecção do laudo oftalmológico – Num. 137142935 – que entendo como documento hábil a demonstrar a cegueira irreversível). Aliás, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” [vide Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017]. Por fim, o STJ consolidou entendimento de que o contribuinte tem direito à isenção do Imposto de Renda independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, consoante enunciado da Súmula nº 627, in verbis: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Destarte, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Dispositivo Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o IPERON na obrigação de fazer consistente na suspensão / interrupção de novos descontos em folha a título de imposto de renda; b) CONDENAR o Estado de Rondônia na obrigação de pagar quantia certa em favor da parte requerente consistente na restituição total do imposto de renda pago indevidamente desde 26/05/2026. O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário. Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, em sendo o caso. Com o trânsito em julgado, intime-se a ALRO - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e IPERON para procederem com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente, em até 45 (quarenta e cinco) dias. Para a fase cumprimento desta sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o cálculo atualizado do seu crédito; desde já ficando intimada para tanto. Nesta mesma fase, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com os documentos capazes de comprovar que os valores referentes ao desconto pela incidência de Imposto de Renda não foram restituídos pela Receita Federal ao serem enviadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros referentes aos descontos apontados. As Declarações de Ajustes Anuais respectivas devem ser entregues de forma completa, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida. Para fins de repetição de indébito, a parte requerente deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento do imposto de renda que não se confunde, necessariamente, com as deduções sofridas ao longo do ano fiscal em sua folha salarial. Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do CPC. Em caso de impugnação, ouça-se novamente a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso permaneça a discordância dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência que, por sua vez, deverá confeccionar seus cálculos com base nas Declarações de Ajuste Anual. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca dos cálculos elaborados, sob pena de homologação. Em não sendo requerido regularmente o cumprimento (execução), proceda-se ao arquivamento deste processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal, e/ou arquive-se após o cumprimento desta sentença. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, artigo 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho