Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que o autor possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos morais pessoalmente suportados, ainda que a reserva tenha sido formalizada por outro integrante do grupo; b) CONDENAR BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório no que exceder o valor ora arbitrado. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.Publique-se.