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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Reintegração / Manutenção de Posse 0702523-17.2024.8.02.0051

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0702523-17.2024.8.02.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar à parte autora na posse do bem descrito na exordial. E desocupado o imóvel, fica a requerente autorizada a proceder a demolição das construções ali existentes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. E CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do respectivo mandado de desocupação forçada. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, vez que não restou comprovada a hipossuficiência. (..) Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: THALLYSON PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 20140/AL), ADV: WILLAS GALDINO BARBOSA (OAB 18610/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0702523-17.2024.8.02.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - AUTOR: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf - RÉU: Clebson Tenório Araújo - Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 198/202 e 203/205 para DAR-LHES parcialmente PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão apontada, modificando parte da sentença fazendo constar: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar à parte autora na posse do bem descrito na exordial. E desocupado o imóvel, fica a requerente autorizada a proceder a demolição das construções ali existentes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. E CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do respectivo mandado de desocupação forçada. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, vez que não restou comprovada a hipossuficiência. (..) Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Largo,26 de agosto de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição