Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reintegrar à parte autora na posse do bem descrito na exordial. E desocupado o imóvel, fica a requerente autorizada a proceder a demolição das construções ali existentes. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. E CONCEDO o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição do respectivo mandado de desocupação forçada. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao requerido, vez que não restou comprovada a hipossuficiência. (..) Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se.