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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712287-35.2026.8.02.0058

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0712287-35.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da prova necessária ao adequado julgamento da controvérsia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado nº 54 do FONAJE e no art. 375, in fine, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0712287-35.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - AUTOR: Charles William de Oliveira Medeiros - RÉU: Condomínio Residencial Clube Jardim Europa - Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da prova necessária ao adequado julgamento da controvérsia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado nº 54 do FONAJE e no art. 375, in fine, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso, e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente. Após, façam-me conclusos os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,26 de agosto de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito