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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700557-71.2026.8.02.0205

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0700557-71.2026.8.02.0205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DAYSEANE FERREIRA SANTOS em face de CARTÃO BRB S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para manter a decisão de tutela de urgência proferida nesta data e: a) declarar a inexigibilidade das duas tarifas de R$ 17,00 (dezessete reais) cada, totalizando R$ 34,00 (trinta e quatro reais), referentes às emissões das novas vias do cartão; b) declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 550,66, diante da ausência de comprovação suficiente da legitimidade do valor integral negativado, considerando, ainda, que a data da dívida indicada no cadastro corresponde a 05/02/2026 e que a composição da fatura daquela data não alcança o valor inscrito; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis; d) Diante do pagamento da quantia de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) pela Autora, expeça-se alvará em favor do Réu;. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB 258112/RJ), ADV: DAYSEANE FERREIRA SANTOS (OAB 23795/AL) - Processo 0700557-71.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Dayseane Ferreira Santos - RÉU: Cartão Brb S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por Dayseane Ferreira Santos em face de cartão BRB S/A. A autora afirma que, após perder seu cartão de crédito em 07/12/2025, providenciou seu bloqueio e solicitou a emissão de nova via. Aduz que lhe foi cobrada tarifa de R$ 17,00 (dezessete reais), mas o cartão foi entregue a terceiro. Relata que solicitou nova via, com nova cobrança de R$ 17,00 (dezessete reais), ocorrendo novamente a entrega do cartão a terceiro. Afirma que, posteriormente, solicitou o cancelamento definitivo do cartão, quando constatou a existência de débito de R$ 550,66 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), correspondente a duas parcelas de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), valor que foi depositado judicialmente, fls. 103/104. Sustenta que foi inscrita em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 550,66 e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela provisória destinada à retirada da negativação foi indeferida às fls. 26/27, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança e afirmando que a evolução do débito decorreu das faturas do cartão, do pagamento realizado em atraso e do posterior inadimplemento. Sustentou, ainda, a existência de outras negativações em nome da autora e invocou a Súmula 385 do STJ. A autora impugnou a contestação e juntou extrato do Serasa, comprovando a negativação promovida pelo réu no valor de R$ 550,66 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos). Realizada audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95, não foi possível a composição amigável entre as partes, restando infrutífera a tentativa de acordo. Diante da ausência de conciliação e estando o feito devidamente instruído, com a documentação necessária ao julgamento da controvérsia, passa-se à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi deferida às fls. 26/27, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos lançamentos e a exigibilidade dos valores cobrados. No caso, a documentação apresentada pelo réu demonstra a existência da relação contratual, das compras realizadas e da evolução das faturas, inclusive quanto à incidência de encargos decorrentes do pagamento realizado em atraso e do posterior inadimplemento. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a inexistência integral do débito de R$ 550,66. Todavia, há ponto específico da cobrança que merece acolhimento. A autora comprovou que solicitou duas novas vias do cartão e que, em ambas as oportunidades, os cartões foram entregues a terceiros. Embora as novas vias tenham sido solicitadas pela própria consumidora, a prova dos autos demonstra que a necessidade das respectivas emissões decorreu de falha na prestação do serviço, uma vez que os cartões não foram entregues à sua destinatária. Não se mostra legítimo, portanto, transferir à consumidora o custo decorrente de falha atribuível à própria instituição financeira. Assim, as duas tarifas de R$ 17,00, totalizando R$ 34,00, devem ser consideradas indevidas, bem como eventuais encargos que tenham incidido exclusivamente sobre tais valores. O reconhecimento da inexigibilidade desses valores, contudo, não implica a inexigibilidade de todo o débito, pois a própria autora reconheceu como devidas duas parcelas de R$ 118,00 e o réu demonstrou documentalmente a existência da contratação e a evolução das faturas. Desse modo, o pedido declaratório merece acolhimento apenas de forma parcial, para reconhecer a inexigibilidade das duas tarifas de R$ 17,00 e dos encargos diretamente delas decorrentes. DA NEGATIVAÇÃO A autora comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 550,66, constando como data da dívida o vencimento de 05/02/2026. A análise da documentação apresentada pela própria instituição financeira, contudo, revela circunstância relevante. Na fatura com vencimento em 05/02 foram lançados os seguintes valores: R$ 17,00 referente à emissão de uma segunda via do cartão, R$ 17,00 referente à emissão de outra segunda via, R$ 22,85 de multa contratual, R$ 17,73 de encargos de refinanciamento, R$ 4,62 de IOF rotativo, R$ 37,00 de anuidade e R$ 118,00 referentes à parcela da compra, totalizando R$ 234,20. Ocorre que as duas tarifas de R$ 17,00 devem ser afastadas, conforme fundamentado anteriormente, uma vez que a prova dos autos demonstra que, nas duas oportunidades em que novas vias foram solicitadas, os cartões foram entregues a terceiros, evidenciando falha na prestação do serviço. Assim, na data de vencimento de 05/02/2026, o montante remanescente, desconsideradas as tarifas indevidas, correspondia a R$ 200,20, sem prejuízo da análise dos encargos cuja incidência tenha sido regularmente demonstrada. Não obstante, a inscrição realizada em nome da autora foi efetuada pelo montante de R$ 550,66, valor significativamente superior àquele constante da fatura com vencimento em 05/02/2026. É certo que as faturas posteriores registraram novos encargos e a segunda parcela da compra, conforme documentação apresentada pelo réu. Todavia, tais lançamentos são posteriores ao vencimento de 05/02/2026, de modo que competia à instituição financeira demonstrar de forma clara a origem do montante de R$ 550,66 utilizado para a negativação, especialmente porque o documento apresentado pela autora indica 05/02/2026 como data da dívida. A inversão do ônus da prova foi deferida às fls. 26/27. Assim, incumbia ao réu demonstrar não apenas a existência da relação contratual e a evolução das faturas, mas também a correspondência entre o débito efetivamente vencido e o valor que foi levado ao cadastro restritivo. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Com efeito, os documentos apresentados demonstram a evolução posterior das faturas, mas não esclarecem de maneira suficiente a razão pela qual foi levado a cadastro restritivo, com data de vencimento em 05/02/2026, o montante de R$ 550,66. Há, portanto, cobrança que se mostra parcialmente indevida e, sobretudo, ausência de demonstração suficiente acerca da composição do valor efetivamente negativado. Não se pode admitir que encargos e parcelas posteriores sejam simplesmente agregados a débito anterior para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes sem demonstração precisa da origem, vencimento e exigibilidade de cada parcela que compõe o montante inscrito. Nesse contexto, reconheço a irregularidade da inscrição no valor de R$ 550,66. DA SÚMULA 385 DO STJ O pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ não merece acolhimento. A instituição financeira alegou a existência de outras restrições em nome da autora, mas não demonstrou, de maneira suficiente, a existência de inscrições legítimas e preexistentes àquela discutida nestes autos. A mera indicação de que existem apontamentos no CPF da consumidora não é suficiente para aplicação do enunciado sumular. A autora, por sua vez, juntou extrato do Serasa demonstrando a negativação promovida pelo próprio réu. Assim, ausente prova concreta de inscrição legítima e preexistente, não incide a Súmula 385 do STJ. DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura lesão extrapatrimonial presumida, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, desde que não incidente hipótese que afaste a reparação. No presente caso, a parte autora comprovou a negativação no valor de R$ 550,66, enquanto a instituição financeira não demonstrou satisfatoriamente a legitimidade do valor integral inscrito, além de ter incluído na composição do débito duas tarifas de segunda via cuja cobrança foi considerada indevida. Também não restou comprovada a existência de inscrição legítima e preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Na impugnação a contestação às fls. 123 a 126 a autora juntou extrato do Serasa indicando a anotação realizada pela instituição ré, ao passo que o réu limitou-se a alegar a existência de outros apontamentos, sem demonstrar documentalmente a existência de inscrições legítimas e anteriores. Assim, configurado o ato ilícito decorrente da negativação indevida, é cabível a indenização por dano moral. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando as circunstâncias específicas da demanda, a existência de relação contratual entre as partes, a cobrança parcialmente indevida, a falha na entrega das duas vias do cartão e a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo pelo valor de R$ 550,66, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. DA TUTELA DE URGÊNCIA Reconhecida a irregularidade da inscrição, conforme fundamentação acima, defiro o pedido de tutela (art. 300 CPC), para determinar que a instituição financeira providencie a exclusão do apontamento referente ao débito de R$ 550,66 dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de posterior revisão em caso de descumprimento. A determinação de exclusão refere-se especificamente à anotação objeto destes autos, não impedindo eventual futura inscrição por dívida diversa, desde que legítima e observados os requisitos legais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por DAYSEANE FERREIRA SANTOS em face de CARTÃO BRB S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para manter a decisão de tutela de urgência proferida nesta data e: a) declarar a inexigibilidade das duas tarifas de R$ 17,00 (dezessete reais) cada, totalizando R$ 34,00 (trinta e quatro reais), referentes às emissões das novas vias do cartão; b) declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 550,66, diante da ausência de comprovação suficiente da legitimidade do valor integral negativado, considerando, ainda, que a data da dívida indicada no cadastro corresponde a 05/02/2026 e que a composição da fatura daquela data não alcança o valor inscrito; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis; d) Diante do pagamento da quantia de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) pela Autora, expeça-se alvará em favor do Réu;. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se. Intimem-se. Vale destacar que todas as comunicações processuais devem ser efetuadas, exclusivamente, em nome da Dra. Leilane Cardoso Chaves Andrade, inscrita na OAB/BA nº 17.488. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Maceió,26 de agosto de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito