Ementa
Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da inicial, condenando o Estado de Alagoas a fornecer/custear para a Autora, Sra. Elizabete Ferreira de Andrade Campos, o seguinte procedimento cirúrgico de: Nefrectomia Total, estando registrado no SIGTAP sob número 04.09.01.021- 9, em conformidade com o parecer do NATJUS às fls. 64/66, devendo ser realizado em hospital público com estrutura para a realização do procedimento e, APENAS na ausência de vaga ou impossibilidade, COMPROVADOS documentalmente, em hospital privado capaz de atender as necessidades do autor de acordo com a sua patologia, assim como, todos os OPMEs deverão ser prioritariamente os fornecidos pelo SUS. Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL. Nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, recomenda-se para os casos de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer / Dar, o montante de 10URH (Unidade Referencial de Honorários), o que atualmente totaliza R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), portanto, fixo os honorários sucumbenciais com base na tabela mencionada. Transcorridos os prazos e sem que tenha recurso contra a presente sentença, determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado transitado. Tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.