Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL firmado entre as partes (ID 134213632), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, a fim de: a) declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes no período de maio de 2005 a abril de 2024; b) regulamentar a guarda unilateral do menor L. A. J. em favor do genitor/requerido, até que a genitora retorne a residir no estado de Rondônia; c) estabelecer que, com o retorno da genitora/requerente ao estado de Rondônia, a guarda passará automaticamente à modalidade compartilhada, fixando-se o lar paterno/requerido como lar de referência; d) da regulamentação das visitas ao infante, seguirá respeitando os termos acordados no ID 134213632: I - os contatos virtuais entre a genitora e o infante serão realizados por meio de chamadas de voz ou vídeo via aplicativo WhatsApp, tanto durante a semana e aos finais de semana; II - nas férias escolares de julho, o infante permanecerá metade do período com cada genitor; III - nas férias escolares de final de ano, o infante passará com a genitora/requerente o período correspondente ao mês de janeiro até o final das férias escolares; IV - as despesas com o deslocamento para as visitas ao menor ficarão sob a responsabilidade da genitora, que deverá buscar e devolver o menor na residência paterna. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, ante o acordo celebrado. Consistindo a celebração do acordo em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), homologo a renúncia ao direito de recurso e dou por transitada em julgado a presente decisão nesta data, restrita aos termos deste acordo parcial homologado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Serve esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, devendo ser instruído com a cópia da ata de audiência. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista a homologação do acordo parcial que resolveu as questões relativas à dissolução da união estável, guarda e regime de convivência do menor, constata-se que não houve autocomposição quanto à fixação definitiva de alimentos, à partilha de bens/dívidas e ao pedido de indenização por danos morais. Assim, determino o prosseguimento do feito quanto às matérias litigiosas remanescentes. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e inexistem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. Diante disso, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com base no contexto fático delineado, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a real possibili
Inteiro teor
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7013424-24.2025.8.22.0002 REQUERENTE: S. C. D. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: JOBSON DO NASCIMENTO MELO, OAB nº PR97682 REQUERIDO: L. J. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 139534994), com fulcro no artigo 1.022 do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição na sentença homologatória parcial proferida no ID 139094957. Sustenta vício na redação do dispositivo quanto ao direito de convivência, despesas de deslocamento, responsabilidade pelos alimentos, dano moral e gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Em consulta aos autos, verifica-se que a redação da sentença homologatória constante no ID 139094957 possui erro material, não refletindo com exatidão os termos acordados pelas partes na audiência de conciliação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, OS ACOLHO para corrigir o erro material verificado, passando a parte dispositiva da sentença e o saneamento do feito proferido no ID 139094957 a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL firmado entre as partes (ID 134213632), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, a fim de: a) declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes no período de maio de 2005 a abril de 2024; b) regulamentar a guarda unilateral do menor L. A. J. em favor do genitor/requerido, até que a genitora retorne a residir no estado de Rondônia; c) estabelecer que, com o retorno da genitora/requerente ao estado de Rondônia, a guarda passará automaticamente à modalidade compartilhada, fixando-se o lar paterno/requerido como lar de referência; d) da regulamentação das visitas ao infante, seguirá respeitando os termos acordados no ID 134213632: I - os contatos virtuais entre a genitora e o infante serão realizados por meio de chamadas de voz ou vídeo via aplicativo WhatsApp, tanto durante a semana e aos finais de semana; II - nas férias escolares de julho, o infante permanecerá metade do período com cada genitor; III - nas férias escolares de final de ano, o infante passará com a genitora/requerente o período correspondente ao mês de janeiro até o final das férias escolares; IV - as despesas com o deslocamento para as visitas ao menor ficarão sob a responsabilidade da genitora, que deverá buscar e devolver o menor na residência paterna. Sem custas finais e sem honorários advocatícios, ante o acordo celebrado. Consistindo a celebração do acordo em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), homologo a renúncia ao direito de recurso e dou por transitada em julgado a presente decisão nesta data, restrita aos termos deste acordo parcial homologado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Serve esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, devendo ser instruído com a cópia da ata de audiência. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa por litigância protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC). DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista a homologação do acordo parcial que resolveu as questões relativas à dissolução da união estável, guarda e regime de convivência do menor, constata-se que não houve autocomposição quanto à fixação definitiva de alimentos, à partilha de bens/dívidas e ao pedido de indenização por danos morais. Assim, determino o prosseguimento do feito quanto às matérias litigiosas remanescentes. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e inexistem nulidades ou questões preliminares a serem sanadas. Diante disso, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com base no contexto fático delineado, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a real possibilidade financeira da requerente/genitora (alimentante) de arcar com os alimentos postulados, bem como a definição do valor que melhor atenda ao binômio necessidade (do infante, presumida por lei) e possibilidade (da alimentante); b) a existência e a extensão do acervo patrimonial adquirido pelas partes na constância da união estável; c) a existência de dívidas comuns contraídas durante a constância da união estável e a responsabilidade de cada parte pelo seu adimplemento; d) a ocorrência de eventual partilha de bens já realizada de fato entre as partes; e) a existência de danos morais indenizáveis em favor da parte autora e a fixação do respectivo quantum indenizatório. (...)" Ficam mantidos os demais termos e disposições da sentença proferida no ID 139094957. Intimem-se. Cumpra-se, prosseguindo-se com as disposições da CPE. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimem-se as partes acerca desta decisão para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir quanto aos pontos controvertidos ora fixados, justificando a sua relevância e utilidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ciência ao Ministério Público e após façam-se os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito