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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7001648-54.2026.8.22.0014

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
7001648-54.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestada pela parte autora, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos temos do art. 8º, III, Lei 3.896/2016. Tendo em vista que ambas as partes manifestaram concordância com a extinção do feito em razão da desistência da ação, reconheço configurada a desistência tácita do prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do Código de Processo Civil), a presente sentença transita em julgado nesta data. Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001648-54.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação Polo Ativo: AUTORES: N. M., CPF nº 05835590261, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO 2365 GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, A. L. M. S., CPF nº 01677373253, RUA MIL QUINHENTOS E VINTE E OITO 2365 GREEN VILLE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: THAIS DE LIMA GIURIATI, OAB nº RO13697 Polo Passivo: REU: D. V. D. S., CPF nº 03646643200, KM 4, LOTE 68, LINHAS 119 SN ESTRADA PROJETADA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, LAERCIO ALEXANDRO DE ANDRADE, OAB nº RO10764 Valor da causa: R$ 19.452,00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por A. L. M. S., representada por sua genitora, em face de D. V. D. S.. Após a regular citação do requerido e apresentação de contestação, a parte autora informou a retomada do relacionamento entre os genitores da menor e requereu a homologação da desistência da ação, por não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. O requerido manifestou expressa concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme ID 138472127. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui ato de disposição processual da parte autora e produz efeitos após homologação judicial. No presente caso, a autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, em razão da retomada da convivência entre os genitores da menor, inexistindo interesse no prosseguimento da ação. Considerando que o requerido já havia sido citado e apresentou contestação, sua anuência era necessária, nos termos do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, requisito igualmente atendido, haja vista sua concordância expressa com a desistência. Não há óbice ao acolhimento do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestada pela parte autora, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos temos do art. 8º, III, Lei 3.896/2016. Tendo em vista que ambas as partes manifestaram concordância com a extinção do feito em razão da desistência da ação, reconheço configurada a desistência tácita do prazo recursal. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do Código de Processo Civil), a presente sentença transita em julgado nesta data. Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado e demais atos de expediente. Vilhena/RO, 22 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta