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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0701579-97.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0701579-97.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL) - Processo 0701579-97.2026.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Direitos da Personalidade - AUTORA: Rosimeire Aureliano de Oliveira - RÉU: Rosalvo Aureliano da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No tocante ao trânsito em julgado, considerando a natureza do provimento e a ausência de angularização da relação processual, revela-se desnecessária a certificação do trânsito, podendo o feito ser desde logo arquivado. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários. Dispenso a certificação do trânsito em julgado. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL), ADV: GABRIELLE ROSE AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB 17152/AL) - Processo 0701579-97.2026.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Direitos da Personalidade - AUTORA: Rosimeire Aureliano de Oliveira - RÉU: Rosalvo Aureliano da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No tocante ao trânsito em julgado, considerando a natureza do provimento e a ausência de angularização da relação processual, revela-se desnecessária a certificação do trânsito, podendo o feito ser desde logo arquivado. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários. Dispenso a certificação do trânsito em julgado. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.