Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação executiva, enquanto não prescrito o direito de crédito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contraditório instaurado nesta fase, ante a ausência de impugnação da parte executada. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.