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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0700450-46.2017.8.02.0042

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0700450-46.2017.8.02.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação executiva, enquanto não prescrito o direito de crédito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contraditório instaurado nesta fase, ante a ausência de impugnação da parte executada. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: FRANKLIN WILLIAN DA ROCHA SILVA (OAB 14979/AL), ADV: PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA BANDEIRA (OAB 15136/AL), ADV: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA (OAB 11755/AL) - Processo 0700450-46.2017.8.02.0042/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: KELLPER JAIRO ALVES DE LIMA - RÉU: COLÉGIO PONTUAL LTDA (COLÉGIO PONTUAL) - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, ressalvada a possibilidade de propositura de nova ação executiva, enquanto não prescrito o direito de crédito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de contraditório instaurado nesta fase, ante a ausência de impugnação da parte executada. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coruripe/AL, datado e assinado digitalmente. Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito