Ementa
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704834-91.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão - AUTORA: Betania de Araújo Fereira Azevedo - RÉU: Paulo Pereira Azevedo - Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Betania de Araújo Fereira Azevedo em face de Paulo Pereira Azevedo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a autora como legítima proprietária do veículo Volkswagen Gol 1.6 Power, ano 2006, cor branca, placa MUK8199, RENAVAM 894783190, confirmando a titularidade constante no registro do DETRAN-AL; b) Determinar a manutenção definitiva da restrição RENAJud de circulação e transferência sobre o referido veículo, até que ocorra a efetiva restituição do bem à autora ou a regularização integral dos débitos; c) Condenar o réu à obrigação de fazer consistente na restituição do veículo à autora no prazo de 30 (trinta) dias após a sua localização, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, nos termos do art. 461, §5º, do CPC; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo a totalidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas de trânsito e parcelas inadimplidas do financiamento junto ao Banco PAN, registrados em nome da autora desde a alienação irregular em 2018 até a efetiva retomada do bem, valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devendo tal verba ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Publique-se.