Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700685-45.2026.8.02.0091

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0700685-45.2026.8.02.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar indevida a cobrança relativa ao parcelamento automático mantido pelo réu após a quitação integral da fatura do cartão de crédito do autor; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição em dobro, a quantia de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada cobrança indevida e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL) - Processo 0700685-45.2026.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Rildo Adriao Alexo da Silva - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0700685-45.2026.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rildo Adriao Alexo da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA I RELATÓRIO O autor RILDO ADRIÃO ALEXO DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO SANTANDER S/A alegando que, mesmo após quitar integralmente a fatura de seu cartão de crédito, sendo o pagamento realizado em duas parcelas nos dias imediatamente próximos ao vencimento, foi surpreendido com parcelamento automático de débito não solicitado, cujo cancelamento lhe foi condicionado ao pagamento antecipado de valores. Pediu a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores decorrentes do parcelamento e indenização por danos morais. O réu contestou sustentando a regularidade do parcelamento automático, amparado nas condições contratuais do cartão e na Resolução CMN/Bacen nº 4.549/2017, atribuindo o mecanismo ao pagamento insuficiente da fatura pelo autor, negando falha no serviço, cobrança indevida, dano moral e a pertinência da inversão do ônus da prova. Em audiência, o autor reiterou os termos da inicial, impugnando os fundamentos da defesa. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se o parcelamento automático mantido pelo réu, a despeito da quitação integral do débito antes do vencimento da fatura subsequente, configurou cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito, e se dele decorreu dano moral indenizável, questões que serão analisadas a seguir. 2.1. Da irregularidade da manutenção do parcelamento automático O pedido de declaração de irregularidade da cobrança procede. A Resolução CMN/Bacen nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor da fatura na modalidade de crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente, quando não liquidado integralmente no vencimento, não havendo amparo regulatório para a manutenção do parcelamento após a quitação integral do débito. A própria fatura acostada aos autos demonstra dois lançamentos de pagamento que, somados, correspondem exatamente ao saldo anterior devido, sendo o segundo deles efetuado no dia imediatamente posterior ao vencimento, portanto muito antes do vencimento da fatura subsequente. O réu, em sua contestação, limitou-se a impugnar a suficiência do primeiro pagamento, sem enfrentar especificamente a existência do segundo, circunstância que atrai a presunção de veracidade do fato não impugnado, nos termos do art. 341 do CPC, e que se soma à ausência de prova, pelo réu, de qualquer engano justificável para a manutenção da cobrança. Nesse contexto, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o pagamento integral do débito, ônus do qual se desincumbiu por meio de documento próprio, não infirmado especificamente pela defesa, sendo desnecessário perquirir sobre a inversão do ônus da prova para o desate da controvérsia. 2.2. Da repetição do indébito O pedido procede. Reconhecida a irregularidade da manutenção do parcelamento automático após a quitação integral do débito, a cobrança dele decorrente é indevida, não se verificando engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 309,56. 2.3. Dos danos morais O pedido não procede. A situação vivenciada pelo autor, conquanto indevida, limitou-se a cobrança de valor ínfimo, prontamente contestada por meio do canal de atendimento do próprio réu, sem prova de negativação, exposição pública ou repercussão apta a ultrapassar o mero dissabor inerente às relações de consumo. Não demonstrado o abalo concreto a direito da personalidade, a pretensão indenizatória não encontra amparo, devendo ser julgada improcedente nesse particular. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar indevida a cobrança relativa ao parcelamento automático mantido pelo réu após a quitação integral da fatura do cartão de crédito do autor; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição em dobro, a quantia de R$ 309,56 (trezentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada cobrança indevida e acrescida de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Maceió,24 de agosto de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito