Ementa
78 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINA MOREIRA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração do acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 138175397 e 139831851) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré via PREVJUD para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010433-51.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DIVINA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO6778 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINA MOREIRA DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração do acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 138175397 e 139831851) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré via PREVJUD para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Prazo da implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, sob pena de multa/sequestro de valores. 2. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: a. Titular do benefício: DIVINA MOREIRA DE SOUZA, CPF: 933.***.***-63 b. Tipo da ordem: Revisar c. Tipo do benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária - previdenciário d. DIB - Data de Início do Benefício: 08/01/2024 e. DCB - Data da Cessação do Benefício: Prejudicado f. DII- Data de Início da Incapacidade: Prejudicado g. DIP - Data de Início do Pagamento: Prejudicado 3. Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Com a informação da implantação do benefício, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. Intime-se a exequente para apresentação de memória de cálculo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 4.2. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4.4. A Lei nº 11.482/2007, com a redação conferida pela Lei nº 15.191/2025, isenta do recolhimento do Imposto de Renda os rendimentos de até dois salários mínimos. No caso, o benefício devido à parte exequente não ultrapassa esse limite. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 351, a base de cálculo do tributo deve considerar o valor mensal regularmente percebido, e não o montante global pago de forma retroativa. Diante disso, deve constar expressamente que não incidirá Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores devidos. 4.5. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, tornando os autos conclusos após. 4.6. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art. 535, § 3º, II, do CPC). 5. Com a comprovação do cumprimento da RPV/precatório: 5.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de transferência dos valores à Conta Centralizadora. 5.2. Após, retornem os autos conclusos para a expedição de alvará/ofício. 5.3. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o recebimento dos valores, sob pena de extinção pela presunção do pagamento. 5.4. Após, voltem os autos conclusos para análise e eventual sentença de extinção. 6. Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 22 de julho de 2026 22 de julho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito