Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar solidariamente os réus, Gabriel Ferreira dos Santos e Amanda Bruna Viana de Aranda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde dezembro de 2023, referentes ao imóvel descrito na inicial, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo correção monetária e juros de mora em índice único), a contar do vencimento de cada cota condominial mensal não quitada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se.