Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700365-56.2025.8.02.0082

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0700365-56.2025.8.02.0082
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar solidariamente os réus, Gabriel Ferreira dos Santos e Amanda Bruna Viana de Aranda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde dezembro de 2023, referentes ao imóvel descrito na inicial, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo correção monetária e juros de mora em índice único), a contar do vencimento de cada cota condominial mensal não quitada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: HENRIQUE SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB 16393/AL), ADV: LARISSA NUNES DE MELO AZEVEDO (OAB 17965/AL) - Processo 0700365-56.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edifício Residencial Dilma Paiva - RÉU: Gabriel Ferreira dos Santos e outro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar solidariamente os réus, Gabriel Ferreira dos Santos e Amanda Bruna Viana de Aranda, ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde dezembro de 2023, referentes ao imóvel descrito na inicial, bem como daquelas que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a Taxa Selic (compreendendo correção monetária e juros de mora em índice único), a contar do vencimento de cada cota condominial mensal não quitada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Auxiliar