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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 7073609-31.2025.8.22.0001

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
7073609-31.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, CONDENO os réus DANDERLEY OTTENIO e SILVANO PEREIRA MESQUITA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, primeira parte, da Lei n. 9.455/1997, e no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DA PENA para o réu DANDERLEY OTTENIO: Pena do crime do art. 1º, inciso II, c/c § 3º, primeira parte, da Lei n. 9.455/1997 Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu possui condenação anterior nos autos n. 0001503-55.2010.8.22.0701, que transitou em julgado em 23/06/2010, autos n. 0013184-40.2010.8.22.0501, com trânsito em julgado em 19/04/2011; autos 0008171-55.2013.8.22.0501, com trânsito em 03/02/2014; autos 0009776-65.2015.8.22.0501 transitada em 08/10/2015; autos 1006225-89.2017.8.22.0501 transitada em 26/04/2018, e autos razão 0011646-09.2019.8.22.0501 transitada em julgado em 05/12/2019 (ID 133875525 - Pág. 1 a 7), pela qual considero esta circunstância como negativa; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime ocorreu estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Não há maiores consequências a irradiar sobre os fatos. O comportamento da vítima não pode incidir na majoração da pena. Assim, considerando a preponderância de circunstância desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torna-a DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Pena do crime do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013 Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu possui condenação anterior nos autos n. 0001503-55.2010.8.22.0701, que transitou em julgado em 23/06/2010, autos n. 0013184-40.2010.8.22.0501, com trânsito em julgado em 19/04/2011; autos 0008171-55.2013.8.22.0501, com trânsito em 03/02/2014; autos 0009776-65.2015.8.22.0501 transitada em 08/10/2015; autos 1006225-89.2017.8.22.0501 transitada em 26/04/2018, e autos razão 0011646-09.2019.8.22.0501 transitada em julgado em 05/12/2019 (ID 133875525 - Pág. 1 a 7), pela qual considero esta circunstância como negativa; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime oco

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 [email protected] https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7073609-31.2025.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -. C. D. J. -. D. D. P. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: SILVANO PEREIRA MESQUITA JUNIOR, DANDERLEY OTTENIO ADVOGADOS DOS REU: ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4679, JOSE TEIXEIRA VILELA NETO, OAB nº RO4990, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de SILVANO PEREIRA MESQUITA JUNIOR e DANDERLEY OTTENIO como incurso nas sanções do art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 (1º FATO) e do art. 1º, caput, II, § 3º, primeira parte, da Lei nº 9.455/1997 (2º FATO). Consoante os termos da denúncia (ID 133538942): FATO TÍPICO: 1º FATO Em período que se estende até o ano de 2026, no município de Candeias do Jamari/RO, os denunciados, de forma livre e consciente, integraram pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho" (CV). Apurou-se que Danderley Ottenio, vulgo "Xiriú", exercia papel de liderança, sendo identificado como o "N1" (número um) da facção na localidade. Por sua vez, Silvano Pereira Mesquita Júnior, vulgo "Careca", atuava como "coiote" e ocupava cargo de confiança na aplicação de "disciplinas" (punições internas) da organização. O “Comando Vermelho” é organização criminosa atuante em todo o país com atuação específica em todos os Estados da região Norte. Em Rondônia, possui forte influência na comarca de Porto Velho, com controle territorial1. É fato público e notório que pratica, geralmente com emprego de armas de fogo, tráfico de drogas, homicídios, lavagem de dinheiro, dentre outras infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, com participação adolescentes, como no presente caso. 2º FATO No dia 09 de novembro de 2025, por volta das 08h00min, em uma residência situada na Rua Continental, nº 225, Bairro Palheiral, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e com auxílio de outros indivíduos ainda não identificados, submeteram a vítima Welington Fiel da Silva a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência e grave ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal. Segundo apurado, a vítima se envolveu em uma briga na boate "Malibu" no dia anterior com terceiros não identificados. Após serem informados da situação, na manhã do crime, o denunciado Danderley deslocou-se armado com um revólver calibre .38 até a residência da vítima, obrigando-a a acompanhá-lo sob ameaça de morte. Welington foi levado até o imóvel de Danderley, onde o denunciado Silvano chegou e ambos passaram a aplicar a "disciplina" da facção, consistente em repetidos golpes com pedaços de madeira (ripas) e capacetes, atingindo diversas partes do corpo da vítima. A sessão de violência foi gravada em vídeo para ser divulgada entre os membros da facção como prova da punição (ID’s 129975961, 129975960 e 129975962). As agressões provocaram lesões corporais de natureza grave, que resultaram na incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme atestado em Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 8843/2025 (fls. 23/25 do ID 129975958). Durante as investigações, o denunciado Silvano confessou integralmente sua participação no crime, informando que a vítima estava alterada na boate mencionada, vindo a se envolver uma briga, bem como que teria supostamente agredido a própria mãe após os referidos fatos. Ainda, em seu interrogatório, Silvano confirmou ser membro "batizado" do Comando Vermelho e detalhou que a ordem para a tortura partiu de Danderley, a quem delatou como sendo o líder da facção em Candeias do Jamari e executor direto das agressões junto com ele. Welington reconheceu ambos formalmente por meio de fotografias, sem sombra de dúvidas, identificando Danderley como o indivíduo que "arrasta a perna" e Silvano como o "coiote" de cavanhaque. A equipe policial identificou Danderley como ocupante do local do crime através de uma simulação de transferência via PIX, que revelou seus dados vinculados ao número de telefone do imóvel. O proprietário do imóvel, Raimundo Nonato, confirmou que havia alugado a casa para Danderley e que Silvano frequentava assiduamente o local. Some-se a isso, o fato de que no Laudo de Perícia Criminal nº 3170/2026 (fls. 15/28 do ID 133411497) foi confirmada a correspondência entre o cenário registrado no vídeo da tortura e a residência de Danderley. Foi decretada a prisão temporária dos réus nos autos 7008646-17.2025.8.22.0000 (ID 133411495 - Pág. 5 a 11). Foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão Silvano e Danderley aos 12/02/2026 (ID 133411495 - Pág. 22 e ID 133411497 - Pág. 10 a 14). Aos 10 de março de 2026 as prisões temporárias foram convertidas em preventiva (ID 133411497 - Pág. 36 a 40). A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (ID 133686687). O réu foi citado e intimado a responder ação penal (ID 134388986), tendo na sequência apresentado resposta à acusação (ID 134216023). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da solenidade foi ouvida a pessoa indicada como vítima, bem como as testemunhas. A testemunha Jarleide foi dispensada pelas partes, tendo tal dispensa sido homologada pelo juízo. Ao final da solenidade, foi feito o interrogatório dos réus. As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, afirmando que a vítima Welington Fiel da Silva foi submetida a intensa sessão de tortura pelos acusados Danderley Ottênio e Silvano Pereira Mesquita Júnior, no contexto de atuação de organização criminosa e como forma de “disciplina” imposta pela facção. Argumentou que a materialidade encontra amparo no laudo de exame de corpo de delito, na perícia realizada sobre o vídeo das agressões, nos relatórios policiais e nos depoimentos colhidos em juízo, enquanto a autoria foi corroborada pelo reconhecimento seguro dos réus pela vítima, pelos relatos das testemunhas, especialmente dos policiais civis responsáveis pela investigação, pela confirmação de que o imóvel onde ocorreram os fatos era utilizado por Danderley e pela admissão de Silvano de que esteve no local e realizou a filmagem da agressão para comprovar o cumprimento da ordem da facção. Ressaltou, ainda, que as provas evidenciam a prática da tortura com divisão de tarefas, pluralidade de agentes e finalidade de intimidação e controle social, características típicas da atuação de organização criminosa, concluindo que o acervo probatório é robusto, harmônico e suficiente para a condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, caput, inciso II, c/c § 3º, da Lei n. 9.455/1997, e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. (ID 138904454 - Pág. 1 a 4). Em alegações finais, a defesa de Danderley Ottenio requereu sua absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a autoria dos delitos narrados na denúncia não foi demonstrada de forma segura durante a instrução processual. Argumentou que, embora a materialidade dos fatos não seja objeto de controvérsia, inexistem provas idôneas de que o acusado tenha integrado organização criminosa ou participado da prática da tortura imputada, ressaltando que os vídeos juntados aos autos não permitem sua identificação, uma vez que a pessoa que aparece nas imagens está de costas e não apresenta as marcas corporais existentes no acusado. Alegou, ainda, que Danderley negou em juízo qualquer vínculo com facção criminosa e qualquer participação nas agressões, afirmando que a acusação se apoia exclusivamente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, sem que tenham sido produzidos novos elementos probatórios sob o crivo do contraditório capazes de corroborar as informações colhidas na fase inquisitorial, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Sustentou, assim, a incidência do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial aberto para eventual cumprimento da reprimenda e a concessão da gratuidade da justiça, com a dispensa do pagamento das custas processuais (ID 139353146 - Pág. 1 a 4). Em alegações finais, a defesa de Silvano Pereira Mesquita Júnior requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório. Argumentou que não foi produzida prova segura de que o acusado integrasse, de forma estável e permanente, organização criminosa, ressaltando a inexistência de elementos objetivos, tais como interceptações telefônicas, extração de dados, relatórios de inteligência ou outras provas materiais capazes de demonstrar vínculo associativo, afirmando que a imputação se baseia apenas em informações policiais genéricas e declarações não corroboradas. Em relação ao crime de tortura, alegou que, embora Silvano tenha admitido sua presença no local dos fatos e a realização de filmagem da denominada “disciplina”, negou ter participado das agressões, inexistindo prova técnica ou testemunhal que o identifique como autor dos golpes ou que demonstre sua adesão ao dolo específico exigido pelo tipo penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico e os relatos indiretos dos policiais não são suficientes para embasar a condenação. Defendeu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, e, sucessivamente, a desclassificação do delito de tortura para o crime de lesão corporal, ao argumento de que não restou comprovada sua efetiva participação na submissão da vítima a intenso sofrimento físico ou mental, postulando, ainda, na hipótese de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e culpabilidade (ID 139539813 - Pág. 1 a 21). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que apura a responsabilização, aos quais está sendo atribuído os crimes tipificados nos artigos art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/2013 (1º FATO) e do art. 1º, caput, II, § 3º, primeira parte, da Lei nº 9.455/1997 (2º FATO). A materialidade do crime restou consubstanciada nos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Nº: 00189958/2025-A02 (ID 129975958 - Pág. 6 a 7); Imagens fotográficas (ID 129975958 - Pág. 8 a 10); Laudo de Exame de Lesão Corporal N.º 8843/2025 (ID 129975958 - Pág. 23 a 25); Auto de Reconhecimento por fotografia (129975959 - Pág. 5 a 9); Vídeo com a indicação: “vídeo gravado na casa da vítima após a tortura (ID 129975960 - Pág. 1 “Vídeo vítima 2” (ID 129975961 - Pág. 1); “Vídeo Vítima” (ID 129975962 - Pág. 1); Relatório de Investigação (ID 130153554 - Pág. 3 ao 19); Auto de Exibição e Apreensão de um aparelho celular N.º 1279/2026 (ID 133411495 - Pág. 31); Relatório SEVIC - referente ao Mandado de Busca em Apreensão Nº: 7008646-17.2025.8.22.0000 dos investigados, ora réus (ID 133411495 - Pág. 40 ao ID 133411496 - Pág. 3); Laudo de Perícia Criminal n.º Nº 3170/2026/POLITEC-IC/RO - Exame de vídeo (ID 133411497 - Pág. 15 ao 27). Quanto à autoria, vejamos o que consta no conjunto probatório carreado nos autos. A testemunha, APC Victor Villar Cunha, compromissado na forma da Lei, disse em juízo que chegou ao conhecimento através desse vídeo que foi juntado aos autos; que de posse desse vídeo foram até a casa da vítima e tiveram a informação de que ele estava hospitalizado; que quando foram pela segunda vez, ele estava voltando do hospital e então ele relatou que estava em uma boate chamada de Malibu e que naquele local houve uma briga com luta corporal envolvendo a vítima; qu ena Malibu teria tentado simular estar armada com um retrovisor de moto e esse incidente teria motivado a ação disciplinar executada pelos réus; que quando ele foi para casa, chegou outra pessoa que o tirou da residência e disse que ele deveria ser disciplinado; que a mãe da vítima também relatou o ocorrido; que foi dito que não acabariam com a vida dele ali em respeito à mãe, mas que ele teria que ser disciplinado; que ele então foi levado para esse local onde foi o vídeo gravado e ele foi disciplinado; que o Xiriú era o cabeça da facção na época; que em investigações chegou-se também à pessoa do Silvano que é a pessoa que tem o apelido de Careca e foi mostrada essa foto para o Silvano e a vítima o reconheceu; que a vítima chegou a dizer que durante a disciplina houve inclusive a menção ao apelido “careca”; o policial explicou que, por meio de informantes e registros telefônicos, confirmaram a qualificação de Danderlei como "Xiriu" e identificaram o imóvel usado para o crime como um local possivelmente utilizado para o comércio de drogas; que a amizade entre Silvano e Danderlei foi confirmada por vídeos de ambos confraternizando. A testemunha, o APC Paulo Melo Suarez, compromissado na forma da Lei, falou como se deu a investigação, destacando que a vítima inicialmente evitou colaborar devido à "lei do silêncio" imposta pela facção criminosa; afirmou que, com base em diversos procedimentos anteriores, ambos os réus já tinham participação conhecida e vinculada à organização criminosa Comando Vermelho; relatou que a vítima foi atraída sob falsos pretextos, imobilizada e agredida com um pedaço de madeira, com a participação estimada de seis pessoas. A testemunha RAIMUNDO NONATO PINHEIRO, compromissado na forma da Lei disse que conhece o Danderley, e pelo apelido de Xiriu; que sim, ele foi inquilino do depoente no ano passado, mas não lembra quando exatamente; que em novembro do ano passado ele ainda era inquilino do depoente; que não viu nada, pois não parava na casa neste período e neste período ficava mais na casa de uma amigo; que ficou sabendo disso quando lhe chamaram lá na Civil e lá lhe mostraram um vídeo; que sim, na imagem mostra ali do lado do muro; que não conhece o rapaz que teria sido vítima neste dia; que depois disso nunca mais falou com o Xiriu; que tinha uma menina que também parava na casa, mas não sabe se era mulher dele. A pessoa apontada como vítima, WELINGTON FIEL DA SILVA, ouvido na condição de informante, disse em juízo que lhe bateram; que no sábado, que foi o dia anterior aos fatos em julgamento neste processo, foi na boate Malibu e teve uma desavença com um cara; que não lembra do nome/apelido da pessoa com quem brigou na Malibu; que foi embora e então estava em casa quando chegou esse rapaz que apareceu na sala de audiências hoje; que o apelido dele é Xiriú; que ele estava armado e apontou a arma e mandou que seguisse; que ele foi sozinho e mandou que o seguisse; que pegou a moto e o seguiu; que ele estava sozinho; que foi de moto seguindo ele; quando chegou na casa que fica no bairro Palheiral; que lá tinha outras pessoas lá, sendo mais dois caras e uma delas uma mulher e um outro homem que é esse “careca” que também estava na audiência hoje; que lá disseram que o informante seria “disciplinado”; que tentou correr, mas lhe alcançaram e apontou a arma então parou; que lhe deram capacetada, bateram com pau; que depois de apanhar, pediu que por favor o levassem para casa, sendo que levaram; que quem o levou até a casa foi o careca, que é funcionário dele; que lhe falaram que estava apanhando porque tinha tido a confusão na boate lá; que disseram porque eu tinha tido essa situação com o “irmão” lá no dia anterior; sim, irmão de facção, companheiro; que o Xiriu arrasta a perna; o Xiriú é o número 1 em Candeias; não sabe o nome dele e todos só o conhecem pelo apelido; que jogaram água gelada no informante ao final; que isso foi por volta das oito a nove horas da manhã; que chegaram a filmar a surra; que enquanto isso aconteceu a mulher, que estava na casa, estava dormindo; que o Xiriú filmou e o careca batia neste momento, sendo que os dois batiam e filmavam; que foi a polícia civil; que já os conhecia lá do Candeias; que não chegou a ficar internado; que fez o conhecimento deles por fotografia; que foi a polícia Civil que esteve em sua casa e que conversou com eles; que fez o reconhecimento só do Xiriú e do Careca, pois estes já os conhecia lá de Candeias; na foto eles estavam sem boné. O réu SILVANO PEREIRA MESQUITA JÚNIOR, disse que foi chamado para filmar; que só filmou, mas não bateu; que não viu quem bateu; segundo sua versão, teria sido chamado para filmar pois Wellington era suspeito de roubos cometidos anteriormente na borracharia de seu pai; contestou as informações constantes em seu depoimento na delegacia, afirmando que não leu o documento que assinou e negando as declarações sobre pertencer à facção Comando Vermelho há cinco ou seis anos, reiterando que nunca foi processado anteriormente. Questionado sobre o apelido "Careca", Silvano explicou que o nome foi dado por sua avó na infância e não possui relação com a prática de crimes, afirmando ainda ser uma pessoa de físico magro, em contradição com características físicas que poderiam ser observadas no vídeo. O réu DANDERLEY OTTENIO, disse que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que era do crime popular; negou participação na tortura de Wellington e declarou ser alvo de perseguição por facções criminosas dentro do sistema prisional, afirmando que nunca vestiu a camisa de organizações como PCC ou Comando Vermelho; o réu argumentou que o vídeo apresentado como prova mostra uma pessoa com características físicas diferentes das suas, alegando não possuir sequelas, lesões ou a dificuldade de locomoção citada no processo. Pois bem. Cumpre registrar que a valoração da prova penal não se opera mediante análise fragmentada de cada elemento informativo, mas a partir da apreciação racional e conjunta do acervo produzido sob o crivo do contraditório, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. Não se exige que cada circunstância da imputação seja demonstrada por uma prova autônoma e isoladamente conclusiva. É suficiente que os elementos probatórios, examinados em sua convergência, constituam um quadro coerente, seguro e incompatível com uma hipótese alternativa razoável de inocência. No caso concreto, a prova produzida em juízo não apenas confirmou os elementos obtidos durante a investigação, como também permitiu reconstruir, de maneira consistente, a dinâmica dos fatos, identificar o local das agressões, individualizar a atuação dos acusados e evidenciar que a violência praticada contra Welington Fiel da Silva não decorreu de desavença ocasional, mas constituiu punição deliberadamente imposta no contexto da atuação da organização criminosa denominada Comando Vermelho. 1. Do crime de tortura O art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 tipifica a conduta de submeter alguém, sob guarda, poder ou autoridade do agente, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A configuração da denominada tortura-castigo exige, portanto, a demonstração de que a vítima se encontrava submetida, ainda que circunstancialmente, ao poder de fato dos agentes, de que foi exposta a sofrimento físico ou mental intenso mediante violência ou grave ameaça e de que a conduta foi praticada com a finalidade específica de puni-la. Esses elementos estão integralmente demonstrados. A vítima Welington Fiel da Silva declarou em juízo que, após se envolver em uma briga na boate Malibu, foi procurada em sua residência por Danderley Ottenio, conhecido como “Xiriú”, o qual estava armado e determinou que o acompanhasse. Segundo relatou, seguiu o acusado até uma residência situada no bairro Palheiral, onde estavam outras pessoas, entre elas Silvano Pereira Mesquita Júnior, conhecido como “Careca”. No local, foi informado de que seria “disciplinado” em razão do conflito ocorrido na noite anterior, sendo atingido por golpes de madeira e capacete. O relato da vítima foi firme quanto à identidade dos acusados, à razão da punição e à participação de ambos nas agressões. Welington afirmou que já conhecia Danderley e Silvano anteriormente, pelos apelidos de “Xiriú” e “Careca”, respectivamente, e esclareceu que ambos alternavam as funções de agredir e filmar a sessão de violência. Declarou, ainda, que tentou fugir, mas foi alcançado e novamente submetido mediante o emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia a efetiva sujeição da vítima ao poder dos agentes. Não se trata, portanto, de reconhecimento realizado por pessoa que jamais tivesse visto os autores e que somente os identificasse a partir de fotografias apresentadas pela polícia. A vítima afirmou conhecer previamente os dois acusados da cidade de Candeias do Jamari, indicou os respectivos apelidos, descreveu particularidades atribuídas a Danderley, apontou Silvano como o indivíduo conhecido por “Careca” e confirmou pessoalmente tais identificações durante a instrução judicial. Por conseguinte, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa deva ser examinado com cautela, a autoria não está fundada exclusivamente naquele ato. A identificação foi renovada em juízo, mediante contato pessoal da vítima com os acusados, e encontra corroboração em diversos elementos externos e independentes. A palavra da vítima mostra-se coerente com as imagens da sessão de violência, com o laudo de exame de corpo de delito e com a perícia realizada sobre o cenário em que as agressões foram filmadas. Não foram demonstrados motivos concretos pelos quais Welington atribuiria falsamente aos acusados a prática de delitos de tamanha gravidade. Ao contrário, a resistência inicial da vítima em colaborar com a investigação, relatada pelos policiais civis, mostra-se compatível com o temor provocado pela atuação de organização criminosa e com a chamada “lei do silêncio”, não constituindo elemento capaz de retirar a credibilidade de suas declarações posteriores. A materialidade das agressões encontra comprovação objetiva no Laudo de Exame de Lesão Corporal n. 8843/2025, nas fotografias das lesões e nos vídeos juntados aos autos. O laudo atestou que as lesões acarretaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, circunstância que também caracteriza o resultado previsto no § 3º, primeira parte, do art. 1º da Lei n. 9.455/1997. A intensidade do sofrimento igualmente não comporta dúvida. A vítima foi retirada de sua residência mediante ameaça armada, levada até outro imóvel, impedida de deixar o local e golpeada reiteradamente com pedaços de madeira e capacetes por vários indivíduos. A violência foi prolongada, executada como método de punição e registrada em vídeo para servir como demonstração do cumprimento da denominada “disciplina”. Ao final, jogaram água sobre a vítima, que apresentava múltiplas lesões e permaneceu incapacitada para suas atividades habituais por mais de trinta dias. Essas circunstâncias excedem, de maneira manifesta, o sofrimento ordinariamente inerente ao crime de lesão corporal. A pluralidade de agressores, a utilização de objetos contundentes, a restrição da liberdade de reação da vítima, o emprego de arma de fogo, a duração da sessão, a gravação da violência e a gravidade das lesões demonstram a submissão de Welington a sofrimento físico e mental intenso. A finalidade especial de aplicar castigo pessoal também foi claramente evidenciada. A violência foi anunciada pelos próprios agentes como uma “disciplina”, aplicada porque a vítima teria se envolvido em uma briga com pessoa identificada como “irmão”, expressão que, no contexto dos fatos, designava integrante da facção criminosa. Não se cuidou, assim, de agressão repentina ou decorrente de alteração momentânea dos ânimos. Houve retirada da vítima de sua residência, condução até local previamente utilizado pelos agentes, reunião de várias pessoas, execução coordenada dos golpes e filmagem da punição para comprovar sua realização perante terceiros. Também está presente a relação de poder exigida pelo tipo penal. A guarda, o poder ou a autoridade mencionados pelo art. 1º, inciso II, da Lei de Tortura não se restringem a relações jurídicas formalmente constituídas. A norma alcança situações de sujeição material nas quais, ainda que temporariamente, a vítima esteja impossibilitada de resistir ou afastar-se do domínio dos agentes. No caso, Welington foi conduzido sob ameaça de arma de fogo, cercado por várias pessoas e agredido sempre que tentou escapar, permanecendo inteiramente submetido ao poder de fato dos acusados. 1.1. Autoria de Danderley Ottenio A participação de Danderley está demonstrada, em primeiro lugar, pelo relato judicial da vítima, que o identificou como o indivíduo conhecido por “Xiriú”, responsável por buscá-la em sua residência, conduzi-la armada até o local dos fatos e participar diretamente da denominada “disciplina”. A versão da vítima é corroborada pela testemunha Raimundo Nonato Pinheiro, proprietário do imóvel. Raimundo declarou conhecer Danderley pelo apelido de “Xiriú” e confirmou que ele era seu inquilino no período dos fatos, inclusive no mês de novembro de 2025. Após assistir ao vídeo apresentado na delegacia, reconheceu elementos correspondentes à área lateral e ao muro da residência. O Laudo de Perícia Criminal n. 3170/2026, por sua vez, constatou correspondência entre o cenário registrado no vídeo das agressões e o imóvel utilizado por Danderley. Esse elemento é especialmente relevante, pois vincula objetivamente o local onde a tortura foi praticada à residência ocupada pelo acusado no período indicado na denúncia. Além disso, os policiais civis Victor Villar Cunha e Paulo Melo Suarez descreveram, em juízo, as diligências que conduziram à identificação de Danderley como “Xiriú”, à localização do imóvel e à apuração de sua vinculação com Silvano. Seus depoimentos não se limitaram à reprodução abstrata de informações de terceiros, mas expuseram as providências investigativas, os dados obtidos, o reconhecimento efetuado pela vítima, a confirmação do imóvel pelo proprietário e a relação entre os envolvidos. A negativa apresentada por Danderley permanece isolada diante desse conjunto. A alegação de que a pessoa filmada apresentaria características físicas diferentes das suas não afasta as demais provas de autoria. A identificação do acusado não decorre exclusivamente da visualização de uma parte do corpo nas imagens, mas do relato de pessoa que já o conhecia, da indicação de seu apelido, da descrição de sua atuação desde a retirada da vítima de casa, da confirmação de que o imóvel era por ele ocupado e da correspondência pericial entre esse imóvel e o cenário da tortura. Também não assume força exculpatória suficiente a alegação de que o acusado não possuiria dificuldade de locomoção. Ainda que se admitisse alguma divergência quanto a essa característica, tal circunstância periférica não seria capaz de neutralizar o núcleo convergente das provas produzidas. O depoimento da vítima deve ser analisado em sua integralidade, e não descartado em razão de eventual imprecisão sobre aspecto secundário, especialmente diante do contexto de extrema violência em que os fatos ocorreram. Conclui-se, portanto, que Danderley exerceu papel determinante na execução do crime, pois retirou a vítima de sua residência mediante arma de fogo, conduziu-a ao imóvel em que seria punida e participou da aplicação da violência. 1.2. Autoria de Silvano Pereira Mesquita Júnior Em relação a Silvano, a própria versão apresentada em juízo confirma sua presença no local e sua participação na filmagem da sessão de violência. O acusado afirmou que foi chamado para filmar a agressão, embora tenha negado desferir golpes. Essa admissão parcial, longe de afastar a responsabilidade penal, insere o acusado no núcleo operacional da conduta. Silvano não estava casualmente no local. Segundo sua própria narrativa, foi convocado especificamente para registrar a punição. A filmagem não constituiu ato neutro ou periférico. No contexto demonstrado nos autos, o registro audiovisual destinava-se a comprovar perante outros integrantes da facção que a “disciplina” havia sido cumprida, reforçar o controle exercido pela organização e difundir a mensagem intimidatória da punição. A vítima, ademais, afirmou expressamente que Silvano não apenas filmou, mas também a agrediu, esclarecendo que os acusados alternavam as funções de bater e registrar as imagens. Relatou, ainda, que Silvano a conduziu de volta para casa depois das agressões. Essa atuação revela domínio sobre a situação e adesão consciente à execução conjunta do delito. A versão defensiva segundo a qual Silvano teria sido chamado para filmar porque a vítima seria suspeita de furtos ou roubos praticados na borracharia de seu pai não encontra apoio nos demais elementos de prova. A vítima foi informada de que estava sendo punida pelo conflito ocorrido na boate Malibu, e essa motivação foi igualmente mencionada durante a investigação. Não foi produzida prova concreta de que a sessão de violência tivesse relação com delitos patrimoniais contra a família do acusado. Ainda que Silvano tivesse se limitado materialmente a filmar, sua conduta seria juridicamente relevante à execução do crime. Nos termos do art. 29 do Código Penal, responde pelo delito aquele que, de qualquer modo, concorre conscientemente para sua prática. A contribuição causal não se limita ao desferimento direto dos golpes, abrangendo os atos de suporte executados em unidade de desígnios e necessários ao plano comum. A gravação da tortura, realizada para documentar e demonstrar o cumprimento da punição, integra o próprio modo de execução adotado pelo grupo. Ela potencializou a humilhação e o sofrimento mental da vítima, assegurou a finalidade intimidatória da ação e serviu aos mecanismos internos de controle da organização criminosa. Não há, portanto, falar em presença meramente passiva. De toda forma, a prova judicializada ultrapassa a admissão de que Silvano realizou a filmagem, pois a vítima o apontou também como executor dos golpes. O relato é compatível com a dinâmica de alternância entre agressão e registro audiovisual e não foi infirmado por elemento objetivo em sentido contrário. Não prospera, assim, o pedido de reconhecimento da participação de menor importância. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe contribuição de reduzida relevância causal e culpável para a realização do delito, situação não verificada. Silvano compareceu ao local para participar de uma punição previamente determinada, colaborou com o registro destinado a comprovar o cumprimento da ordem, participou das agressões e conduziu a vítima após o término da sessão. Sua atuação foi consciente, funcionalmente relevante e integrada ao plano criminoso. Igualmente incabível a desclassificação para lesão corporal. Como já exposto, a dinâmica das agressões, a gravidade das lesões, a submissão da vítima ao poder dos agentes e a finalidade declarada de aplicar uma “disciplina” demonstram todos os elementos do crime de tortura-castigo. A pretensão desclassificatória desconsidera não apenas a intensidade objetiva da violência, mas, sobretudo, o especial fim de punir e intimidar que orientou a atuação dos envolvidos. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria, o intenso sofrimento físico e mental, a submissão da vítima ao poder dos agentes e a finalidade específica de castigo, impõe-se a condenação de Danderley Ottenio e Silvano Pereira Mesquita Júnior pelo crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997. Também incide a forma qualificada prevista no § 3º, primeira parte, do mesmo artigo. O Laudo de Exame de Lesão Corporal n. 8843/2025 concluiu que as lesões provocaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resultado que caracteriza lesão corporal de natureza grave e foi diretamente produzido pela ação conjunta dos acusados e dos demais agentes. 2. Do crime de integrar organização criminosa O art. 2º da Lei n. 12.850/2013 incrimina a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Nos termos do art. 1º, § 1º, da mesma lei, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. A configuração do delito exige vínculo consciente e voluntário do agente com estrutura criminosa dotada de estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas. A mera reunião ocasional de pessoas para a prática de um único crime não é suficiente. No presente caso, entretanto, a prova revela quadro substancialmente mais amplo que um concurso eventual de agentes. A vítima afirmou que foi submetida a uma “disciplina” porque havia brigado com um “irmão”, expressão utilizada para designar integrante da facção. Declarou que Danderley, conhecido como “Xiriú”, era considerado o “número um” do Comando Vermelho em Candeias do Jamari e identificou Silvano, conhecido como “Careca”, como pessoa vinculada àquela estrutura. A ação não foi executada de maneira improvisada por dois particulares motivados por interesse pessoal. Após o conflito na boate, a vítima foi localizada, retirada de sua residência por indivíduo armado, conduzida até imóvel utilizado por pessoa apontada como liderança local, recebida por outros integrantes e submetida a punição coletiva. A sessão foi filmada para demonstrar o cumprimento da ordem e produzir efeito intimidatório perante os demais membros e a comunidade. Esse modo de agir revela estrutura organizada, pluralidade de agentes, repartição de funções e exercício de poder disciplinar paralelo. Houve atuação coordenada de quem localizou e conduziu a vítima, de quem manteve o domínio armado da situação, de quem desferiu os golpes, de quem realizou a filmagem e de quem assegurou a execução e a divulgação da punição. A denominada “disciplina” constitui mecanismo de controle interno e territorial típico de estrutura criminosa organizada. Seu propósito não se restringe à produção de lesões contra determinada pessoa, mas envolve a imposição de regras próprias, a punição daqueles que supostamente as violam, a intimidação de terceiros e a demonstração pública da capacidade coercitiva do grupo. Os depoimentos dos policiais civis Victor Villar Cunha e Paulo Melo Suarez foram claros ao afirmar que, a partir de investigações anteriores e das diligências realizadas neste caso, Danderley era identificado como “Xiriú” e apontado como liderança da facção na localidade, ao passo que Silvano, conhecido como “Careca”, atuava em sua companhia e estava vinculado à aplicação das punições internas. Embora os depoimentos policiais devam ser valorados com o mesmo critério crítico aplicável aos demais meios de prova, inexiste impedimento para que sejam utilizados na formação do convencimento quando prestados sob contraditório e corroborados por elementos independentes. No caso, os relatos dos investigadores encontram apoio na palavra da vítima, na prova pericial, na identificação do imóvel, na relação demonstrada entre os acusados e, especialmente, na própria execução da “disciplina” filmada. Não procede, portanto, a alegação de que a acusação estaria amparada apenas em informações policiais genéricas. A vinculação dos acusados à organização criminosa foi exteriorizada mediante a prática de ato funcionalmente inserido nos mecanismos de controle da facção. O episódio examinado não constitui mera prova de um crime autônomo praticado por várias pessoas, mas demonstra o efetivo exercício de funções internas no interesse e segundo as regras da organização. Em relação a Danderley, sua condição de liderança é evidenciada pelo fato de ter sido apontado como o “N1” da facção em Candeias do Jamari, pela iniciativa de buscar a vítima armado, pelo controle do imóvel utilizado para a punição e pela coordenação da denominada “disciplina”. A prova oral indica que o acusado não figurava como simples participante eventual, mas exercia posição de autoridade no âmbito local. Quanto a Silvano, a prova revela sua atuação como pessoa de confiança na aplicação das punições. Ele admitiu ter sido chamado especificamente para filmar a sessão, circunstância que demonstra sua disponibilidade para atender à convocação e executar tarefa destinada a documentar o cumprimento de ordem interna. A vítima igualmente o identificou como participante das agressões e declarou que já o conhecia anteriormente como “Careca”. A retratação de Silvano quanto às declarações prestadas durante a investigação não conduz à absolvição. Ainda que se desconsidere eventual confissão extrajudicial sobre seu “batismo” na facção, remanescem provas judicializadas suficientes de sua atuação: a admissão em juízo de que compareceu ao local para filmar a punição, o reconhecimento pessoal feito pela vítima, a atribuição de agressões diretas, a relação com Danderley e a função desempenhada no registro e cumprimento da “disciplina”. A alegação de que não foram produzidas interceptações telefônicas, extrações de dados ou relatórios de inteligência não impede o reconhecimento do delito. O ordenamento jurídico não estabelece meio de prova tarifado para demonstrar a integração em organização criminosa. A existência do vínculo pode ser inferida de comportamentos concretos, funções exercidas, relações entre os agentes e atos praticados em benefício da estrutura organizada, desde que o conjunto seja suficientemente seguro, como ocorre no presente caso. A estabilidade e a permanência do vínculo não decorrem apenas da participação dos réus no episódio isoladamente considerado, mas das funções que lhes foram atribuídas e efetivamente exercidas. Danderley foi identificado como liderança local, enquanto Silvano foi convocado e atuou na aplicação e documentação da punição interna. Essas atribuições pressupõem inserção anterior na estrutura e disponibilidade continuada para a realização das atividades da facção, sendo incompatíveis com uma adesão fortuita e momentânea. O fato de a ação penal recair somente sobre dois acusados não afasta o requisito numérico previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. A prova evidencia a participação de outros indivíduos na sessão de violência, além da inserção dos acusados em organização criminosa de maior amplitude. Não é necessário que todos os integrantes sejam identificados, denunciados ou julgados conjuntamente, bastando a comprovação de que a estrutura é formada por quatro ou mais pessoas. Também está demonstrado que a organização atua mediante a prática de infrações penais graves, valendo-se, inclusive, de violência armada e da imposição de punições privadas para assegurar seu domínio. No episódio concreto, Danderley utilizou arma de fogo para constranger a vítima a acompanhá-lo e impedir sua fuga, enquanto outros agentes colaboraram na execução da tortura. Quanto à causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, deve ser observada a redação vigente ao tempo dos fatos, ocorridos em 9 de novembro de 2025, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Na redação então vigente, as penas eram aumentadas até a metade quando, na atuação da organização criminosa, houvesse emprego de arma de fogo. A incidência da majorante não exige que todos os integrantes portem ou utilizem pessoalmente o armamento, desde que o emprego da arma esteja inserido no contexto da atuação coletiva e seja abrangido pelo conhecimento e pela adesão dos envolvidos. No caso, a vítima afirmou que Danderley compareceu armado à sua residência, apontou a arma e determinou que o acompanhasse. Declarou também que, ao tentar fugir do local da punição, foi novamente contida mediante a exibição da arma. O armamento constituiu, portanto, instrumento essencial para retirar a vítima de sua residência, assegurar sua submissão e viabilizar a execução da “disciplina”. A utilização da arma insere-se diretamente na atuação da organização criminosa, pois serviu à imposição da punição determinada pelo grupo. Danderley empregou pessoalmente o artefato, ao passo que Silvano aderiu à execução conjunta já no local em que a vítima permanecia subjugada e participou da violência viabilizada pelo domínio armado da situação. A majorante, assim, comunica-se aos agentes que, cientes do emprego da arma, concorreram para a atuação organizada. A existência do revólver não depende de apreensão ou exame pericial quando sua utilização é demonstrada por prova oral firme e coerente. A vítima descreveu de modo seguro a arma utilizada para constrangê-la e impedir sua fuga, inexistindo circunstância concreta que comprometa a credibilidade desse relato. Conclui-se, portanto, que o acusado integravam estrutura criminosa estável, ordenada e composta por número superior a quatro pessoas, com divisão informal de tarefas e voltada à prática de infrações penais graves. Danderley exercia posição de liderança local e Silvano atuava na execução e documentação das punições internas, tendo ambos praticado atos concretos em benefício da organização. Restam, desse modo, demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, com a incidência da causa de aumento prevista no § 2º, em sua redação vigente ao tempo dos fatos para o réu Danderley. 3. Do concurso de crimes Os crimes de integração em organização criminosa e de tortura tutelam bens jurídicos distintos e resultaram de condutas dotadas de autonomia típica. O delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 possui natureza permanente e pune o vínculo estável do agente com a estrutura criminosa. Já o crime de tortura consumou-se com a submissão da vítima a intenso sofrimento físico e mental para aplicação de castigo pessoal. A prática da tortura no interesse da facção constitui manifestação concreta da atuação da organização, mas não esgota o conteúdo do vínculo associativo permanente. Tampouco a integração na organização criminosa constitui elemento necessário do tipo previsto na Lei de Tortura. Inexiste, portanto, relação de consunção ou subsidiariedade entre os delitos, devendo as penas ser cumuladas na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Conclusão sobre o mérito O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é coeso e suficiente para superar a presunção de inocência. A prova não se limita aos elementos informativos colhidos na investigação. A vítima compareceu em juízo, descreveu detalhadamente os acontecimentos, identificou os acusados, esclareceu a atuação de cada um e confirmou que já os conhecia anteriormente. Os policiais responsáveis pela investigação prestaram depoimento judicial e explicaram as diligências realizadas. O proprietário do imóvel confirmou que Danderley ocupava a residência no período dos fatos. A perícia constatou a correspondência entre o local filmado e o imóvel utilizado pelo acusado. Os vídeos e o laudo de lesões corporais demonstraram objetivamente a violência e sua intensidade. Silvano, por sua vez, admitiu sua presença e a realização da filmagem. As versões defensivas não apresentam explicação alternativa plausível para a convergência desses elementos. A negativa integral de Danderley contrasta com a identificação feita pela vítima, com sua vinculação ao imóvel e com os resultados da perícia. A tentativa de Silvano de reduzir sua atuação à filmagem igualmente não o exime, pois o registro integrava a execução da punição e, além disso, a vítima o apontou como um dos agressores. Não há dúvida razoável juridicamente relevante. As divergências indicadas pelas defesas dizem respeito a aspectos periféricos e não comprometem o núcleo estável da prova, segundo o qual os acusados, atuando em conjunto e no contexto da organização criminosa Comando Vermelho, submeteram Welington Fiel da Silva a intensa sessão de violência como forma de aplicar punição interna. Diante disso, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada totalmente procedente III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, CONDENO os réus DANDERLEY OTTENIO e SILVANO PEREIRA MESQUITA JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, primeira parte, da Lei n. 9.455/1997, e no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DA PENA para o réu DANDERLEY OTTENIO: Pena do crime do art. 1º, inciso II, c/c § 3º, primeira parte, da Lei n. 9.455/1997 Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu possui condenação anterior nos autos n. 0001503-55.2010.8.22.0701, que transitou em julgado em 23/06/2010, autos n. 0013184-40.2010.8.22.0501, com trânsito em julgado em 19/04/2011; autos 0008171-55.2013.8.22.0501, com trânsito em 03/02/2014; autos 0009776-65.2015.8.22.0501 transitada em 08/10/2015; autos 1006225-89.2017.8.22.0501 transitada em 26/04/2018, e autos razão 0011646-09.2019.8.22.0501 transitada em julgado em 05/12/2019 (ID 133875525 - Pág. 1 a 7), pela qual considero esta circunstância como negativa; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime ocorreu estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Não há maiores consequências a irradiar sobre os fatos. O comportamento da vítima não pode incidir na majoração da pena. Assim, considerando a preponderância de circunstância desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torna-a DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Pena do crime do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013 Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu possui condenação anterior nos autos n. 0001503-55.2010.8.22.0701, que transitou em julgado em 23/06/2010, autos n. 0013184-40.2010.8.22.0501, com trânsito em julgado em 19/04/2011; autos 0008171-55.2013.8.22.0501, com trânsito em 03/02/2014; autos 0009776-65.2015.8.22.0501 transitada em 08/10/2015; autos 1006225-89.2017.8.22.0501 transitada em 26/04/2018, e autos razão 0011646-09.2019.8.22.0501 transitada em julgado em 05/12/2019 (ID 133875525 - Pág. 1 a 7), pela qual considero esta circunstância como negativa; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime ocorreu estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Não há maiores consequências a irradiar sobre os fatos. O comportamento da vítima não pode incidir na majoração da pena. Assim, considerando a preponderância de circunstância desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa de aumento prevista no artigo §2.º do artigo 20.º da Lei especial em questão, razão pela qual, aumento 1/2. Ausente causa de diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torna-a DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 45 (quarenta e cinco) DIAS-MULTA. Do concurso material: Considerando que os crimes dos tipos penais distintos são crimes autônomos, mediante condutas distintas e atingindo bens jurídicos igualmente tutelados pela legislação ambiental, incide, na hipótese, a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, a PENA FINAL E TOTAL para o sentenciado DANDERLEY OTTENIO fica estabelecida em 09 (NOVE) ANOS e 11 (ONZE) MESES de reclusão e 45 (quarenta e cinco) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00) Considerando que foram 30 dias os dias-multas a que o réu foi condenado, se chega ao valor de R$ 2.431,50 (dois mil. quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Já fica o réu intimado que, transitada em julgado a presente sentença, ele terá o prazo de dez dias para fazer o recolhimento do referido valor. Fixo o regime FECHADO para cumprimento inicial da pena. Incabível a substituição ou suspensão da pena. DA PENA para o réu SILVANO PEREIRA MESQUITA JÚNIOR: Pena do crime do art. 1º, inciso II, c/c § 3º, primeira parte, da Lei n. 9.455/1997 Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu consoante certidão de ID 133875526 - Pág. 1 a 3, não possuía condenação anterior, razão pela qual considero esta circunstância como neutra; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime ocorreu estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Não há maiores consequências a irradiar sobre os fatos. O comportamento da vítima não pode incidir na majoração da pena. Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torna-a DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Pena do crime do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade, normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes, o réu consoante certidão de ID 133875526 - Pág. 1 a 3, não possuía condenação anterior, razão pela qual considero esta circunstância como neutra; Conduta Social e Personalidade, poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e o comportamento do réu; Os motivos do crime são os inerentes a espécie. As circunstâncias em que o crime ocorreu estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. Não há maiores consequências a irradiar sobre os fatos. O comportamento da vítima não pode incidir na majoração da pena. Assim, considerando a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Presente a causa de aumento prevista no artigo §2.º do artigo 20.º da Lei especial em questão, razão pela qual, aumento 1/2. Ausente causa de diminuição de pena. Não existem outras circunstâncias que possam alterar a pena, razão pela qual torna-a DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 15 (quinze) DIAS-MULTA. Do concurso material: Considerando que os crimes dos tipos penais distintos são crimes autônomos, mediante condutas distintas e atingindo bens jurídicos igualmente tutelados pela legislação ambiental, incide, na hipótese, a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Assim, a PENA FINAL E TOTAL para o sentenciado SILVANO PEREIRA MESQUITA JUNIOR fica estabelecida em 08 (OITO) ANOS e 06 (SEIS) MESES de reclusão e 15 (quinze) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00) Considerando que foram 30 dias os dias-multas a que o réu foi condenado, se chega ao valor de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Já fica o réu intimado que, transitada em julgado a presente sentença, ele terá o prazo de dez dias para fazer o recolhimento do referido valor. Fixo o regime FECHADO para cumprimento inicial da pena. Incabível a substituição ou suspensão da pena. CONDENO ambos os sentenciados às custas do processo. Nego a ambos o direito de recorrer em liberdade. Os acusados permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução criminal, não tendo sobrevindo, com a prolação da presente sentença condenatória, qualquer fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Ao contrário, o conjunto probatório produzido em juízo confirmou integralmente os fundamentos que embasaram a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta dos fatos, a atuação dos réus no contexto de organização criminosa e a elevada periculosidade revelada pelo modo de execução dos delitos. Desse modo, subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública, não se mostrando adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. A superveniência da sentença condenatória, fundada em cognição exauriente e amparada em robusto conjunto probatório, reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Assim, nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer presos durante a tramitação de eventual recurso, preservando-se os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇA-SE A GUIA PROVISÓRIA. Nos termos do art. 175 das Diretrizes Gerais Judiciais, TRANSITADA EM JULGADO esta decisão: 1.Certifique-se a data do trânsito em julgado; 2. Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; 3. Ficam suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário); 5. Proceda-se à substituição da Guia de Execução Provisória pela Guia de Execução Definitiva; e Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. A presente sentença servirá como mandado de intimação, carta precatória e ofício, se necessário. Porto Velho, 21 de julho de 2026. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito